TJDFT - 0735015-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ARANHA KAWAGOE em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO ATÉ SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RESTRIÇÃO VEICULAR.
MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. ÓBICE À CIRCULAÇÃO.
NÃO PROPORCIONAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ADEQUAÇÃO.
PARCIAL REFORMA DA DECISÃO. 1.
Além de todos os bens do devedor serem passíveis de responder pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), no caso dos autos, não se pode ignorar a maior demora no recebimento do crédito depois de já suportada pelo credor a duradoura fase de insistentes diligências frustradas em busca de patrimônio penhorável, razão pela qual se revela razoável e adequada a manutenção de restrição veicular, com a finalidade cautelar de manter o bem no patrimônio da executada para que possa responder pela satisfação do título exequendo, de modo a resguardar a eficácia do processo executivo. 2.
Na medida em que se aguarda o adimplemento paulatino da dívida por meio de penhora de percentual salarial, entende-se não proporcional a restrição à circulação do veículo por cerca de 8 (oito) anos, impondo-se reajustar a anotação no sistema RENAJUD para restrição de transferência do veículo, como medida de natureza meramente cautelar e não satisfativa, visando assegurar a não dissipação do patrimônio da devedora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
15/12/2023 16:24
Conhecido o recurso de MARIA VERONICA ARANHA KAWAGOE - CPF: *51.***.*94-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 10:37
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/10/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:16
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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27/09/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/09/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/08/2023 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2023 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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