TJDFT - 0700375-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 10:24
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ERITO GOMES BATISTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700375-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERITO GOMES BATISTA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ERITO GOMES BATISTA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que, no dia 21 de dezembro de 2022 às 22h50min, solicitou uma viagem, por meio do aplicativo administrado pela ré, tendo como itinerário a “rua 17/29, em Santo Antônio do Descoberto/GO - conjunto H da QNL 24, em Taguatinga Norte /DF” e escolhido/indicado como meio de pagamento a modalidade “dinheiro”.
Aduz que “logo no início da viagem, o motorista do aplicativo informou que o combustível de seu veículo estava acabando e solicitou a ele que realizasse um abastecimento no valor de R$50,00, pois esse seria o valor aproximado cobrado pela viagem" – id n. 146465449 - Pág. 2.
Alega que concordou com o pedido do motorista e realizou o abastecimento no valor de R$ 50,00, no AUTO POSTO AGUIAR LTDA.
Afirma que, embora tenha agido nos moldes acordados, “tomou ciência que o motorista não havia informado o pagamento ao aplicativo”, o que gerou débito em seu nome perante a plataforma digital.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de apenas “disponibiliza o software necessário para a intermediação da relação entre o usuário e o profissional autônomo”.
No mérito, defende que não houve falha na prestação de serviços.
Argumenta culpa exclusiva do consumidor ao realizar pagamento por meio diverso do previsto nos Termos de Uso anuído/consentido pelo requerente.
Sustenta pela ausência de provas e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A empresa - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - por integrar a cadeia produtiva (intermediação de serviços de transporte) responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º).
Precedentes: TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão n. 950417; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.971692; 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 907614.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso nos autos, diante o reconhecimento em contestação, a relação jurídica entre as partes, no dia 21/12/2022, consistente na intermediação do serviço de transporte particular de passageiros por aplicativo (art. 374, II, do CPC/2015).
A controvérsia se limita ao fato de analisar eventual responsabilidade da empresa ré quanto ao acordo realizado entre o autor e o motorista parceiro cadastrado na referida plataforma digital.
Nos termos e condições de uso aceitos pelo requerente ora usuário ao aderir os serviços ofertados pela ré, é possível extrair a previsão de que a empresa UBER “poderá disponibilizar, mediante exclusivo critério, a opção de pagamento em dinheiro, e nesta hipótese, o usuário concorda que deverá pagar o preço total ao parceiro independente ao final da viagem – id n. 160602682 - Pág. 7”.
Não obstante a verossimilhança nas alegações do autor que encontra amparo nas provas documentais carreadas aos autos (id´s n. 146465452 e 146465453), certo é que houve descumprimento dos termos de uso por parte do requerente ao realizar o pagamento dos serviços prestados de forma diversa e não prevista no regulamento que rege as partes.
Ao aceitar o acordo proposto pelo motorista parceiro (arcar com o abastecimento do veículo que faria o transporte), a parte autora atraiu para si o ônus de quaisquer danos de modo a estar caracterizada a culpa exclusiva do consumidor e afastar/romper, por consectário lógico, o nexo de causalidade com o fornecedor de serviço (art. 14, §3º, II, do CDC).
Logo, configurada a ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos suportados pelo autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/07/2023 10:37
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ERITO GOMES BATISTA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/05/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2023 00:18
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 00:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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