TJDFT - 0703951-17.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de LINDOEDSON VIEGAS DE ATAIDES em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CARMOZINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703951-17.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: CARMOZINA RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo Passivo: LINDOEDSON VIEGAS DE ATAIDES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por CARMOZINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de LINDOEDSON VIEGAS DE ATAIDES, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Analisando-se os autos, verifico que a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, mesmo regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção (ID 164293907), impossibilitando o prosseguimento do feito.
Em razão do exposto, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2023 18:33
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 17:17
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CARMOZINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 22:39
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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30/03/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:34
Outras decisões
-
28/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 20:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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26/01/2023 23:57
Recebidos os autos
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26/01/2023 23:57
Deferido em parte o pedido de CARMOZINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*10-82 (EXEQUENTE)
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26/01/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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26/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 08:13
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:14
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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07/11/2022 19:25
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 13:11
Recebidos os autos
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30/09/2022 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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29/09/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2022 16:03
Recebidos os autos
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29/09/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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29/09/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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28/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 20:26
Recebidos os autos
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20/09/2022 20:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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20/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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