TJDFT - 0729188-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729188-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO Defiro parcialmente o pedido do exequente e concedo o prazo de 15 dias para indicação de bens à penhora.
Decorrido in albis o prazo, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 170658004.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729188-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO Ciente da decisão proferida no ID 209888501, que deu parcial provimento ao recurso para determinar a manutenção da penhora já realizada sobre as cotas da pessoa jurídica RADIO ATIVIDADE FM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-27.
Nota-se do ID 174049791 que a anotação da penhora já foi realizada perante a Junta Comercial.
Ainda, extrai-se da decisão da instância revisora que deve-se apenas manter a penhora sobre as cotas sociais, devendo aguardar o desfecho dos Embargos à execução, conforme a seguir transcrito: "Todavia, não se mostra possível a realização de atos de alienação, sobretudo no caso, onde existem embargos à execução em andamento e que, dentro do princípio processual da eventualidade, poderão ter um desfecho que favoreça o devedor." À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 170658004.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:46
Outras decisões
-
05/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:41
Indeferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729188-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada.
Após, conclusos para apreciação da petição de ID 193607732.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:37
Outras decisões
-
15/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:11
Outras decisões
-
05/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729188-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO A decisão de ID 171756025 deferiu a penhora das cotas titularizadas pelo executado junto à empresa RADIO ATIVIDADE FM LTDA.
A intimação da empresa foi certificada no ID 187265343 e, até a presente data, não houve manifestação da parte executa nem da RADIO ATIVIDADE quanto às determinações deste Juízo.
Diante disso, o exequente requereu autorização para alienação das cotas diretamente a terceiros (ID 190232419).
Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Entretanto, antes de ser realizada a alienação das cotas, imprescindível avaliá-las por perito contador.
Nomeio o Dr.
ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, CRC/DF 012389/0, com endereço na SQB 1 Bloco D, apto 204, Guará I, CEP: 71009-025, para atuar como perito avaliador das cotas titularizadas pelo executado junto à empresa RADIO ATIVIDADE FM LTDA.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo como quesito do Juízo: a) Qual o valor unitário das ações? b) Qual o valor total das ações de titularidade do executado? Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte autora, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 13:16:12.
Documento Assinado Digitalmente -
21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:45
Deferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729188-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO A decisão de ID 171756025 deferiu a penhora das cotas titularizadas pelo executado junto à empresa RADIO ATIVIDADE FM LTDA.
Observa-se do ID 174049791 que foi realizada a anotação da penhora no registro da empresa.
O executado apresentou impugnação à penhora no ID 175044854, que foi rejeitada pela decisão de ID 175209037.
A decisão de ID 185195060 determinou a expedição de mandados de intimação (IDS 185490023 e 185490024), sendo que ainda estão pendentes de cumprimento.
O executado, no ID 187033065, alega que foi determinada audiência de conciliação nos autos dos embargos de execução e, portanto, requer a suspensão dos atos constritivos para viabilizar possível acordo entre as partes.
A parte exequente se manifestou no ID 187089419 solicitando o prosseguimento das medidas.
Sem razão ao executado.
Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, logo não há qualquer justificativa para suspensão do feito executivo.
Ademais, as questões suscitadas na petição de ID 187033065, tais como a ausência de apresentação do documento original e a pendência de realização de audiência não são capazes de sustar a realização das medidas executivas. À Secretaria: Ante o exposto, rejeito o pedido do executado.
Aguarde-se o retorno dos mandados expedidos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:16
Indeferido o pedido de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE - CPF: *33.***.*07-49 (EXECUTADO)
-
20/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729188-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO A decisão de ID 171756025 deferiu a penhora das cotas titularizadas pelo executado junto à empresa RADIO ATIVIDADE FM LTDA.
Observa-se do ID 174049791 que foi realizada a anotação da penhora no registro da empresa.
O executado apresentou impugnação à penhora no ID 175044854, que foi rejeitada pela decisão de ID 175209037.
Foram expedidos mandados para intimação da empresa RADIO ATIVIDADE FM LTDA, entretanto a diligência restou infrutífera.
Diante disso, o exequente pleiteou a expedição de novo mandado para o seguinte endereço: QS 01, Rua 210, Lote 40, Torre A, Sala 612, Taguatinga Shopping, Águas Claras, Brasília/DF, CEP n. 71.950-904.
Por fim, foi requerida a expedição de mandado para intimação da Sócia Luiza Helena Veloso Tartuce no seguinte endereço: SIA/SUL Trecho 02, Lote 1650 a 1680, Parte/Sala B, Brasília/DF.
Nota-se do ID 171663404 que, de fato, a Sra.
Luiza configura como sócia administradora da referida empresa.
Diante disso, defiro o pedido para expedição simultânea do mandado de intimação a ser cumprido também em nome da Sra.
Luiza, no endereço acima mencionado. À Secretaria: Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pelo exequente.
Expeçam-se os mandados de intimação, conforme anteriormente exposto.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:30
Deferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 06:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 00:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:54
Indeferido o pedido de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE - CPF: *33.***.*07-49 (EXECUTADO)
-
16/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:23
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729188-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO A decisão de ID 171756025 deferiu a penhora das cotas titularizadas pelo executado junto à empresa RADIO ATIVIDADE FM LTDA e determinou a intimação da sociedade por meio de Carta/AR, para cumprir as determinações do art. 861 do CPC.
O exequente requer, na petição de ID 172711297, que a referida empresa seja cadastrada nos autos e que a sua intimação ocorra através de seu advogado, Dr.
Benjamim Barros Meneguelli, inscrito na OAB/DF 37795-A, conforme procuração juntada no ID 172711299.
Sem razão ao exequente.
Em que pese a procuração juntada, constata-se que não foi outorgado poder específico para receber citação/intimação.
Ademais, não foi juntado o contrato social da sociedade, tornando inviável a verificação da validade do instrumento.
Por tais razões, indefiro o pedido do exequente, devendo a intimação da empresa ocorrer nos moldes determinados pela decisão de ID 171756025.
Por fim, o exequente afirma que a sócia Luiza responde solidariamente por várias dívidas com o então esposo e ora executado, alegando que tais fatos são impeditivos ao exercício do direito de preferência na aquisição das cotas penhoradas.
Apesar das alegações do exequente, não há justificativa para que haja o desrespeito à preferência legal conferida pelo art. 861, II do CPC.
Constatando que foi facultado o exercício do direito de preferência aos sócios, poderá ser formulado novamente o pedido de alienação diretamente a terceiros.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido do exequente.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 171756025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:19
Indeferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729188-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado junto à empresa RADIO ATIVIDADE FM LTDA.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Intime-se a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, inicialmente mediante carta/AR, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, às 07:56:33.
Documento Assinado Digitalmente -
14/09/2023 05:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729188-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO Observa-se da petição de ID 171516228 e seus anexos que a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis restou infrutífera.
Diante disso, o exequente requereu a penhora das quotas da empresa Radio Atividade FM, inscrita no CNPJ 03.***.***/0001-27, pertencentes ao executado, conforme demonstrado no contrato social (ID 170523255).
Ocorre que para que a análise do pedido seja viável é imprescindível que o exequente junte aos autos a certidão de regularidade da referida pessoa jurídica, que demonstra que se encontra ativa perante a Receita Federal.
Ante o exposto, intime-se o exequente para juntar o referido documento no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2023 20:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:46
Deferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:36
Outras decisões
-
11/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729188-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO Observa-se do ID 170467863 que a pesquisa realizada ao Sisbajud e Renajud foi infrutífera.
Diante disso, o exequente requereu a penhora das quotas sociais a empresa Radio Atividade FM, inscrita no CNPJ 03.***.***/0001-27, pertencentes ao executado.
O art. 835, IX do CPC prevê a possibilidade de se penhorar ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
Entretanto, tal medida é excepcional e deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de pesquisa de bens do executado.
Ante o exposto, não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido formulado na petição de ID 170523253. 1.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 07:32:14.
Documento Assinado Digitalmente -
01/09/2023 07:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 07:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 07:53
Indeferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729188-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2023 19:16:31.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729188-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ, JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO Observa-se que o executado foi devidamente citado (ID 166223433) e que opôs embargos à execução (0733756-81.2023.8.07.0001), sendo que ainda não foi recebida a inicial, vez que está pendente de emenda.
Não há notícias de concessão de efeito suspensivo.
Diante disso, o feito executivo deve continuar tramitando normalmente.
Tendo em vista que o débito não foi adimplido voluntariamente, deve-se prosseguir nos termos da decisão de ID 165334638 (atos constritivos).
Em relação ao pedido formulado pelo exequente, na petição de ID 169023443, indefiro, por ora, a penhora das cotas sociais indicadas, pois ainda não houve a tentativa de penhora de nenhum bem do executado.
Logo, em observância ao art. 835 do CPC, deve-se primeiro buscar a satisfação pelos atos constritivos já deferidos (Sisbajud e Renajud). À Secretaria: Ante o exposto, prossiga-se nos termos da decisão de ID 165334638 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:25
Deferido em parte o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (REQUERENTE)
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729188-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF/CNPJ: *01.***.*71-09 e JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - CPF/CNPJ: *32.***.*92-20 Parte ré: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE - CPF/CNPJ: *33.***.*07-49 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE Endereço: SHIS QI 15 Chácaras 1 a 6, CHÁCARA 20, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71600-710 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 368.639,79 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 368.639,79, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165249251 Petição Inicial Petição Inicial 23071315094406800000151828232 165249288 DOC 01 - Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 23071315094445400000151833115 165249289 DOC 02 - Identificação Andressa Documento de Comprovação 23071315094503800000151833116 165249291 DOC 03 - Identificação Jackson Documento de Comprovação 23071315094539300000151833118 165249292 DOC 04 -Termo de Revogação Documento de Comprovação 23071315094569800000151833119 165249293 DOC 05 - Comprovante Pagamento honorários 01 Documento de Comprovação 23071315094601400000151833120 165249294 DOC 06 - Comprovante Pagamento honorários 02 Documento de Comprovação 23071315094632200000151833121 165253195 DOC 07 - Cálculo TJDFT Documento de Comprovação 23071315094653500000151833122 165253197 DOC 08 - Guia Custas Documento de Comprovação 23071315094676600000151833124 165253198 DOC 09 - Comprovante pag custas Documento de Comprovação 23071315094801000000151833125 165253199 DOC 10 - COMPROVAÇÃO - Manifestação TCU - 12 de agosto de 2022 Documento de Comprovação 23071315094860200000151833126 165253200 DOC 11 - COMPROVAÇÃO -Impugnação Avaliação Imóvel - Processo 0007625-17 Documento de Comprovação 23071315094881900000151833127 165253201 DOC 12 - COMPROVAÇÃO - Manifestação - 23 de agosto de 2022 Documento de Comprovação 23071315094903200000151833128 165253202 DOC 13 - COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS Documento de Comprovação 23071315094929200000151833129 165253203 DOC 14 - COMPROVAÇÃO - Pedido de Tutela Incidental de Urgência - Comprovante de Protocolo TRF2 - AÇÃ Documento de Comprovação 23071315094951800000151833130 165253204 DOC 15 - COMPROVAÇÃO -Petição Juntada de Procuração Documento de Comprovação 23071315094976300000151833131 165253205 DOC 16 - Petição - Nulidade Absoluta Documento de Comprovação 23071315094997900000151833132 165253206 DOC 17 - PROCESSO_ 0735138-46.2022.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23071315095044700000151833133 165253207 DOC 18 - PROCESSO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23071315095107900000151833134 165253208 DOC 19 - Requerimento - Desvios de Patrimônio - Cessão de Direitos Documento de Comprovação 23071315095149400000151833135 165253209 DOC 20 - COMPROVAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Venda de Imóvel destinado à moradia de idoso Documento de Comprovação 23071315095174800000151835986 165253210 DOC 21 - COMPROVAÇÃO - Ação de Exigir Contas - Vigão x Luiza Documento de Comprovação 23071315095202600000151835987 -
17/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:48
Deferido o pedido de ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - CPF: *01.***.*71-09 (REQUERENTE).
-
13/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722869-72.2022.8.07.0001
Valdecio Rabelo Chagas
Luciana Melo dos Santos
Advogado: Fabiola Karen Sampaio Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 16:46
Processo nº 0711467-97.2023.8.07.0020
Jose Cezario Menezes de Barros
Banco Pan S.A
Advogado: Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 17:15
Processo nº 0711823-07.2023.8.07.0016
Elton Sousa dos Santos
Maria Vitoria Baptista Duizit Brito
Advogado: Artur Zamperlini Cochito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 13:32
Processo nº 0703190-13.2023.8.07.0014
Fernando Almeida Santos
Thiago Henrique Dias de Queiroz
Advogado: Alisson de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 14:33
Processo nº 0708533-11.2023.8.07.0007
Atila Rodrigues de Oliveira
Elena Cristiny Pinheiro de Souza
Advogado: Kysllei Boaventura Piotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 09:45