TJDFT - 0708533-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708533-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILA RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte credora para que forneça/confirme seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 16:15:51.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
12/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:10
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:10
Deferido o pedido de ATILA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*13-03 (REQUERENTE).
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06/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708533-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILA RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, em consonância com a sentença, a qual pode ser realizada diretamente no site do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo), sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria para providências.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
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03/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 10:27
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ELENA CRISTINY PINHEIRO DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708533-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELENA CRISTINY PINHEIRO DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ATILA RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de ELENA CRISTINY PINHEIRO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que suportou danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito supostamente provocado pelo motorista do veículo pertencente à parte ré.
Requer, então, que a ré seja condenada a lhe pagar indenizações por danos materiais, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), e por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação, a ré defende que o acidente ocorreu por culpa do autor.
Argumenta, em síntese, que “a ultrapassagem se deu em momento possível e regular, ocorreu uma parada para conversão a esquerda, parada essa que emparelhou o veículo do autor, e, após a conversão segundos depois o seu veículo foi abalroado pelo requerente – id n. 163115578 - Pág. 2”.
Refuta os danos morais e pugna pela improcedência do pedido do autor.
Apresenta ainda pedido contraposto ao pleitear a condenação do requerente, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído e apto a receber sentença de mérito, indefiro, pois, o pedido de produção de prova oral.
Passo, então, ao julgamento do mérito da demanda.
O vídeo de id n. 157818195 não deixa dúvidas acerca da dinâmica do acidente ao demonstrar que os veículos seguiam na mesma direção, quando a parte autora realizou conversão à esquerda, objetivando acesso à via perpendicular/principal, momento em que ocorreu a colisão .
O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o acidente ocorreu, porque o motorista do veículo FIAT / 500 CULT 1.4, placa JKF 2421 buscou, de maneira abrupta e sem respeitar as condições do tráfego à sua frente, realizar manobra de ultrapassagem, de forma imprudente e perigosa aos demais motoristas e, enfatiza-se, em via com sinalização de linha simples contínua (id´s n. 163224674 - Pág. 2 e 163224687), violando, assim, os arts. 33 e 34, ambos do CTB.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO Á ESQUERDA.
VIA DE MÃO DUPLA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO RESPEITADO.
INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O motorista que trafega em via de mão dupla, e desta pretende sair para ingressar em via perpendicular à sua esquerda, deve obedecer ao direito de preferência daqueles que trafegam em sentido contrário (Art. 38, inciso II e parágrafo único, do CTB). 2.
No caso, agiu com manifesta imprudência o réu recorrente, o qual, infringindo a citada regra de trânsito, executou manobra arriscada, convergindo para ingressar em via à esquerda sem atentar para as condições desfavoráveis à manobra, interceptando a trajetória do automóvel do autor que trafegava normalmente em sentido contrário, sendo assim o responsável único pela colisão. 3.
Não vinga tese do réu de que, no caso, haveria culpa concorrente do autor, pelo fato de que antes do choque o veículo deste teria ultrapassado, pela direita, outro veículo que trafegava à sua frente e parou sinalizando que ia entrar a esquerda, já que a ultrapassagem feita pelo réu é licita, encaixando-se na exceção prevista no art. 29, IX, parte final, do CTB. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, na forma autorizada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95. 5.
Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas, além de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 12, da Lei n. 1.060/50. (Acórdão n. 331193; Relator: JESUINO RISSATO; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios; Data do julgamento: 28/10/2008) -grifo nosso.
Por conseguinte, provada a culpa do motorista do veículo de propriedade da parte ré pela colisão ora verificada, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pelo autor, no importe de R$ 480,00, consoante disposto na nota fiscal anexada aos autos (id n. 157817236 - Pág. 1).
Quanto aos danos morais, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo requerente não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Por consectário lógico, não merece guarida o pedido contraposto formulado pela ré, porquanto ficou demonstrado nos autos que foi sua a culpa pelo acidente de trânsito em questão, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (02/03/2023), de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/07/2023 10:50
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/06/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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