TJDFT - 0722869-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:49
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 09:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:29
Indeferido o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722869-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: LUCIANA MELO DOS SANTOS, MASI HORTIGRANGEIROS LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de abril de 2025 às 10:05:00 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
28/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:30
Deferido em parte o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:17
Outras decisões
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03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722869-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: LUCIANA MELO DOS SANTOS, MASI HORTIGRANGEIROS LTDA - ME DECISÃO 1.
Defiro a dilação de prazo, por 5 dias. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Em hipótese diversa, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:46
Deferido o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722869-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: LUCIANA MELO DOS SANTOS, MASI HORTIGRANGEIROS LTDA - ME DECISÃO 1.
Por meio da decisão ID 158305804, foi deferida a penhora de cotas sociais da 1ª executada (Luciana) e de seu cônjuge (Danilo) perante as empresas lá indicadas.
Na decisão ID 168014974 determinou-se a intimação do exequente para que juntasse a certidão da Junta Comercial, a fim de verificar se foi efetivada a constrição.
Face o não atendimento do comando judicial, por meio da decisão ID 169589022 foi concedido novo prazo ao exequente, sob pena de desconstituição da penhora.
O exequente manteve-se inerte, razão pela qual DESCONSTITUO a penhora sobre as cotas sociais titularizadas pela 1ª executada (Luciana) perante as empresas SALE SERVICOS DE DIVULGACAO NA INTERNET LTDA ME, CNPJ 13.***.***/0001-03; ECOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA-ME, CNPJ 27.999.154-0001-95; BRASILIA CENTRAL MIDIA DE ALTO IMPACTO LTDA ME, CNPJ 13.***.***/0001-88; MASI HORTIGRANJEIROS LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-63; ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-09; LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-97; CONTROLE INCORPORACOES LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-70; e ainda SALE COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA, CNPJ 21.***.***/0001-04.
Também e pelas mesmas razões, DESCONSTITUO a penhora de cotas titularizadas pelo cônjuge da 1ª executada (Danilo Côrtes Andrade) perante as empresas ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-09; LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-97; CONTROLE INCORPORACOES LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-70; e BRASILIA CENTRAL MIDIA DE ALTO IMPACTO LTDA ME, CNPJ 13.***.***/0001-88. 3.
Oficie-se à Junta Comercial para que anote no registro das mencionadas empresas o cancelamento da penhora, acaso já averbada.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, para encaminhamento. 4.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722869-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: LUCIANA MELO DOS SANTOS, MASI HORTIGRANGEIROS LTDA - ME DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 168046890 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 168014974.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Pela derradeira oportunidade, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para que cumpra o quanto determinado no item 2 da decisão ID 168014974, sob pena de desconstituição da penhora.
Em seguida, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:33
Indeferido o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722869-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: LUCIANA MELO DOS SANTOS, MASI HORTIGRANGEIROS LTDA - ME DESPACHO 1.
Verifique a Secretaria se remanesce alguma restrição de acesso à petição ID 165962466 e documentos que a instruem.
Se necessário, extraia-se cópia, juntando-a nos autos com ID próprio. 2.
Em seguida, intime-se o executado para manifestar-se em 5 dias e prossiga-se nos termos da decisão ID 166313106.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722869-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: LUCIANA MELO DOS SANTOS, MASI HORTIGRANGEIROS LTDA - ME DESPACHO 1.
Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 165962466, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2.
Em relação ao pedido de medida cautelar para lançar restrição de transferência no veículo placa JHS 4072, observa-se que a pesquisa RENAJUD acostada no ID 153380336 não identificou veículos titularizados pelos executados.
O mencionado veículo, portanto, pertence a terceira pessoa (Maria Aparecida Gonçalves da Silva, conforme ID 165962470), que não compõe o polo passivo do feito.
Assim, ausente o requisito relativo à probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Indefiro.
Ademais, convém anotar, somente após eventual declaração de nulidade da alienação é que poder-se-á atingir o automóvel que se pretende a constrição. 3.
Ante o primado do contraditório, manifeste-se o executado acerca dos documentos acostados no ID 165962466.
Prazo: 5 dias. 4.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722869-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: LUCIANA MELO DOS SANTOS, MASI HORTIGRANGEIROS LTDA - ME DECISÃO 1.
Preliminarmente, determino à Secretaria o descadastramento do sigilo aposto aos IDs 165163833, 165163834 e 165163835, uma vez que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, e, portanto, não há fundamento legal para a sua manutenção.
A publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que, repita-se, não se verifica no presente caso. 2.
Em cumprimento aos IDs 164329053 e 164329054, proceda a Secretaria ao competente registro da penhora determinada nos autos do processo nº 0702203-96.2022.8.07.0018 (1ª Vara da Fazenda Pública do DF), no valor de R$ 52.221,81, no rosto destes autos, em desfavor da parte exequente, nos termos do art. 1º, §2º da Portaria Conjunta 17, de 14/2/2019, devendo lavrar o respectivo termo de penhora; anotar na ferramenta adequada, bem como comunicar àquele Juízo o cumprimento da diligência. 3.
Com o ajuizamento do presente feito, foi lançada a averbação premonitória no cadastro do veículo de placa JHS 4072, de propriedade da executada Luciana (ID 165163834), não tendo sido, porém, localizados quaisquer veículos em seu nome por meio do Renajud quando realizada pesquisa posterior (IDs 153380341 e 153380342).
Ocorre que, em atenção ao requerido pelo exequente ao ID 165163833, cabe esclarecer que é ônus da parte autora diligenciar acerca da localização do veículo para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
Sendo assim, por se tratar de medida inócua, indefiro, por ora, a penhora do referido bem e, em respeito ao Princípio do Contraditório (artigo 10, CPC), determino a intimação da parte ré para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias sobre a alegada fraude à execução.
Após, voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:54
Expedição de Termo.
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14/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:48
Outras decisões
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13/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 19:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/07/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 18:56
Deferido o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:35
Outras decisões
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 19:29
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:29
Deferido em parte o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 12:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/03/2023 00:56
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de MASI HORTIGRANGEIROS LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de MASI HORTIGRANGEIROS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 13:24
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:29
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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