TJDFT - 0713677-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 18:11
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713677-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO ALVES VIEIRA REQUERIDO: ELMO DE ALMEIDA RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Acolho a emenda à inicial de id. 166332042.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A emenda à inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária.
A parte requerida é pessoa física e possui domicílio em outra unidade da federação (Rua C107 14, Q147A l0 CH. 2, CS 2, Parque Amazônica, Goiânia-GO, CEP: 74.840.698), conforme id. 166332042.
Vale registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Nesse contexto, a propositura da ação perante este Juizado Especial é manifestamente prejudicial aos direitos constitucionais do réu à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88), pois ele teria que se deslocar pessoalmente até aqui para participar da audiência de conciliação.
Com efeito, deve ser aplicada ao presente caso a regra geral que atribui a competência ao Juízo do foro do domicílio do réu (art. 4º, I, Lei 9.099/95).
Como a parte ré não se encontra domiciliada na área territorial abrangida pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, fica evidenciada a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Ressalte-se que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III, Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 17:33
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/07/2023 07:10
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713677-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO ALVES VIEIRA REQUERIDO: ELMO DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 dias, a fim de informar o endereço completo do requerido, visto que não consta a cidade onde o requerido reside, assim como para, caso assim desejar, apresentar pedido de indenização por dano material, conforme exposto na fundamentação da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/07/2023 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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