TJDFT - 0736914-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0736914-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FLAVIO ROCHA ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: DALCY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE FILHO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Remeto os autos para expedição de alvará em favor do requerido, referente ao depósito judicial de Id. 172539967.
Doravante os pagamentos deverão ser efetuados diretamente ao requerido, pois o processo encontra-se sentenciado e será arquivado.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, às 13:44:19.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
20/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:38
Determinado o arquivamento
-
18/09/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 06:42
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de FLAVIO ROCHA ALBUQUERQUE em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736914-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FLAVIO ROCHA ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: DALCY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE FILHO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA FLAVIO ROCHA ALBUQUERQUE, por meio do seu representante legal, propôs a presente ação de consignação em pagamento em face do BRADESCO SAUDE S/A.
Relatou a parte autora que juntamente com sua genitora, eram clientes da parte ré desde 19.09.97, por meio do Contrato de nº 102521/Proposta nº 0770097-9.
Asseverou que em razão do falecimento de sua genitora em 12.07.20 seu irmão EUZÉBIO CARLOS DA ROCHA, passou a ser o responsável financeiro do Plano de Saúde junto ao réu.
Aduziu que a partir de 06.04.21 o envio dos boletos no endereço residencial cadastrado ou por e-mail foram interrompidos, razão pela qual fez contato com a central de relacionamento da parte ré, por diversas vezes, no entanto não obteve êxito.
Alegou que em maio de 2022 foi encaminhada pela seguradora uma notificação de inadimplência, referente as mensalidades vencidas em março/22, abril/22 e maio/22, no valor total de R$ 2.947,82.
Informou que buscou por diversas vezes solucionar a questão administrativamente, mas não foi possível.
Requereu que fosse deferido o depósito do valor de R$ 1.922,64 (Hum mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente às mensalidades dos meses de julho/22 no valor de R$ 961,32 e setembro/22 no mesmo valor e, ao final, a procedência do pedido.
Acostou aos autos documentos.
O processo foi inicialmente distribuído a 22ª Vara Cível de Brasília, a qual declinou para uma das Vars Cíveis de Águas Claras (ID n.º 138377311).
Deferido o pedido de depósito judicial e o pedido de gratuidade judiciária (ID n.º 138638278).
Citado, a parte ré juntou contestação de ID n.º 142253186, na qual alegou, em apertada síntese, a ausência de solicitações dos boletos após maio de 2022 e ainda a ausência de pretensão resistida.
Defendeu ainda ter adotado todas as medidas para a regularização da pretensão da parte autora.
Réplica de ID n.º 144448543.
A decisão saneadora de ID n.º 146136816 determinou o julgamento antecipado da lide.
O despacho de ID n.º 154090432 determinou a intimação do Ministério Público.
O MPDFT se manifestou pela procedência do pedido conforme ID n.º 155292827, sobre o qual as partes se manifestaram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de consignação em pagamento visando a realização de pagamento junto à parte ré.
A ação de consignação em pagamento é um instrumento jurídico-processual, cuja finalidade é cumprir uma obrigação e receber sua quitação através do pagamento.
Pode ser proposta pelo devedor ou um terceiro com interesse jurídico no cumprimento da obrigação, que deverá depositar em juízo ou estabelecimento bancário a quantia ou coisa devida, quando o credor recusar o seu recebimento, estiver ausente, for desconhecido ou inacessível ou, ainda, quando houver insegurança no cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação em face da escusa da parte ré em receber os pagamentos devidos, tendo em vista que não enviou os respectivos boletos de pagamento.
Pela análise das razões trazidas pelas partes e dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora envidou todos os esforços para realizar o pagamento das mensalidades do seu plano de saúde na data aprazada, furtando-se a parte ré de cumprir sua obrigação no sentido de enviar os boletos mensais para pagamento.
Nesse sentido, o representante legal da parte autora preencheu a ficha de alteração de dados cadastrais, conforme comprova documento de ID n.º 138272623, seguindo as orientações da parte ré de modo a solucionar a questão referente ao envio dos boletos.
No entanto, ainda assim o problema persistiu, tendo em vista que foi necessária, novamente a solicitação dos boletos para pagamento, conforme comprovam as correspondências eletrônicas de ID n.º 138272630, 138272631 e 138272636, sem sucesso.
Dessa forma, restou configurado que a parte ré deixou de cumprir sua obrigação contratual no sentido de disponibilizar, de forma correta, os boletos de cobrança para que o autor realizasse seu pagamento, de modo que os argumentos trazidos na defesa, não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade do réu pela omissão no cumprimento de sua obrigação contratual, razão pela qual é caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para declarar cumpridas as obrigações referentes ao contrato descrito na petição inicial celebrado entre as partes em relação aos meses de julho/22, setembro à dezembro/22 e janeiro à julho/23.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará dos valores depositados em favor da parte ré Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 17 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736914-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FLAVIO ROCHA ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: DALCY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE FILHO REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 16:47:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 06:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:12
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
02/01/2023 22:44
Recebidos os autos
-
02/01/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 22:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2022 21:26
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/09/2022 20:25
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/09/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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