TJDFT - 0703670-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:44
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de IDELVAN ALEXANDRINO LOIOLA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:01
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703670-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDELVAN ALEXANDRINO LOIOLA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que realizou, no dia 07/03/2018, a compra de dois eletrodomésticos junto à 1° requerida (um fogão, no valor de R$ 1.399,00 - contrato de n° 21.0527.00094817, parcelado em 13 vezes, no total de R$ 4.779,84; um freezer no valor de R$ 1.899,00 - contrato de n° 21.0527.00094825), com valor final das compras em R$ 6.786,96.
Salienta que os produtos não lhe foram entregues e que propôs ação em face da 1° requerida, distribuída no Fórum do Paranoá sob o número 0705000-17.2018.8.07.0008, ocasião em que teve seus pedidos julgados procedentes (restituição em dobro do valor pago e danos morais).
Esclarece que a 2ª requerida, que faz parte do Grupo Recovery do Brasil, responsável por um FIDC NPL 2.0, empresa de recuperação de crédito que compra dívidas vencidas de outras empresas (bancos, lojas, etc.) incluiu nome do autor junto ao SERASA decorrente no mesmo objeto de contrato: 2010527000094817, no valor de R$ 5.419,60, em 06/04/2021.
Aduz também que constam 2 restrições indevidas, uma inserida pela MIDWAY SA CREDITO FINANCIAMENTO, no valor de R$ 221,01, indevida que é objeto de demanda judicial sob o n° 0703664- 81.2023.8.07.0014, distribuída junto ao Juizado Especial Cível do Guará; outra da empresa FIDC IPANEMA VI, ora a 2° requerida que é objeto desta demanda.
Aponta outra restrição indevida, referente a uma outra compra on-line que o autor fez junto ao PONTO FRIO, no dia 29/06/2017.
Requer a declaração da inexistência do valor de R$ 5.419,60 (objeto da negativação indevida); que sejam as partes requeridas condenadas a indenizarem à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00; que seja condenada a 2ª requerida a retirar o nome da parte autora dos cadastros de inadimplência e dos seus cadastros internos, no prazo que o juiz assinalar, sob pena de cominação de multa diária; que sejam condenadas as requeridas a ressarcirem o autor o valor de R$ 1.034,45.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO apresentou defesa, com preliminar de incompetência absoluta, de inépcia da petição inicial e de falta de interesse em agir.
Formulou pedido de condenação do requerente por litigância de má-fé.
No mérito, sustentou que agiu no exercício regular do Direito, diante do inadimplemento do requerente.
Menciona inexistir o dano moral.
Postula a aplicação da súmula 359 do STJ.
Informa que o requerente é devedor contumaz.
Pugna pela condenação do requerente por litigância de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos.
A requerida VIA VAREJO S.A apresentou defesa de mérito onde diz que o requerente não providenciou qualquer prova acerca dos alegados danos, partindo da mera suposição de que a situação seria suficiente para a produção de danos morais.
Tece comentários sobre a inexistência dos elementos da responsabilidade civil.
Requereu a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
Passo a fundamentar e decidir.
A preliminar de incompetência absoluta não merece atenção uma vez que o requerente não discute a existência da compra.
Portanto, a teste do requerente não está na validade do negócio (compra de eletrodomésticos), mas sim na negativação indevida, já que informa que nada deve às requeridas.
Por isso, não haverá necessidade de realização de exame grafotécnico.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
A preliminar de inépcia da petição inicial também deve ser rechaçada.
Em verdade, a inicial possui todos os elementos necessários, como a qualificação das partes, os fatos, fundamentos e pedidos correlatos, muito embora tenha sido elaborada pelo próprio requerente, sem assistência de advogado.
Não houve sequer prejuízo à defesa.
Ademais, é de se acreditar na boa-fé do consumidor no que tange à apresentação do seu comprovante de endereço.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A preliminar de falta de interesse em agir deve ser igualmente rejeitada porque não há necessidade de o consumidor esgotar a via administrativa para ingressar na via judicial, dada a independência das esferas.
Com efeito, não há lei que obrigue o consumidor de ingressar diretamente na via judicial, sem passar pelo crivo das requeridas.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse em agir.
No mérito, há nítida relação de consumo entre o adquirente de produtos, a empresa que os comercializa e a cessionária dos créditos, oriundos do inadimplemento do consumidor.
As partes são consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Como se nota, o requerente já obteve êxito em ação anterior contra a empresa Via Varejo, ocasião em que teve a rescisão do contrato decretada, assim como a restituição de valores e danos morais.
Agora o requerente vem novamente a juízo dizer, desta vez, que o crédito oriundo das compras rescindidas foi passado à corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, quem negativou indevidamente o nome do requerente.
Nesse toar, verifica-se que o nome do requerente foi negativado pela requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO no dia 06/04/21, referente ao contrato 21.***.***/0942-17, VALOR: 5.419,60.
Não se pode concluir tratar-se da mesma dívida oriunda do contrato declarado rescindido anteriormente (autos 0705000-17.2018.8.07.0008) dada a divergência de valores, sendo certo que a sentença proveniente dos mencionados autos faz menção à quantia de R$ 1.602,96; já a negativação se deu pelo valor de R$ 5.419,60.
Por outro lado, o requerente traz à baila mais de uma causa de pedir, aponta mais de uma negativação, vem à tona dizer que houve uma terceira compra, colaciona documentos ilegíveis, ou seja, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, de que realmente houve uma negativação indevida.
Portanto, não se pode presumir que os fatos aqui trazidos e o crédito cedido à segunda requerida sejam os mesmos daqueles advindos das compras mencionadas na petição inicial.
Em face disso, os pedidos merecem total improcedência.
O pedido de condenação do requerente por litigância de má-fé também não pode prosperar.
A boa-fé é presumida.
A simples falta de reconhecimento dos pedidos não importa que o requerente tenha se valido da má-fé para ingressar com a presente ação perante este Juizado.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703670-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDELVAN ALEXANDRINO LOIOLA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida, no Termo de Sessão de Conciliação, pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral .
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/07/2023 14:58
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:58
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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04/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de IDELVAN ALEXANDRINO LOIOLA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/06/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 14:23
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:23
Outras decisões
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23/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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