TJDFT - 0721385-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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03/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721385-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA REQUERIDO: GEYZA MARIA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 184955317.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação, determinado na decisão de id. 184587710.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:26
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:42
Homologada a Transação
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721385-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA REQUERIDO: GEYZA MARIA SILVA RIBEIRO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço indicado na diligência de id. 181623620.
Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
O exequente deverá disponibilizar os meios necessários para remoção do bem (frete, chaveiro, etc) e agendar previamente a realização da diligência com o oficial de justiça designado, mediante contato com o Posto de Distribuição de Mandados de Águas Claras ([email protected] ou 3103-8529).
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 24 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/01/2024 22:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:29
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0721385-28.2023.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PAULA SILVA ROSA (CPF: *20.***.*31-88); SIGA CREDITO FACIL LTDA (CPF: 35.***.***/0001-00); Réu: GEYZA MARIA SILVA RIBEIRO (CPF: *84.***.*10-68); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de execução, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024, 14:46:57.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
17/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 23:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:24
Outras decisões
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25/10/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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