TJDFT - 0744776-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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09/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:55
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2025 14:43
Desentranhado o documento
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26/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2025 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 05:58
Recebidos os autos
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29/07/2025 05:58
Outras decisões
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21/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RICHARD NIXON DO CEU BATISTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de J&G SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FACILITY SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ADELINE GABRIELLE RAMOS FERNANDES em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 17:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/04/2025 02:45
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 512, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0744776-40.2021.8.07.0001, movida por ANDRE DE BRITO FREITAS (CPF: *17.***.*07-79); contra G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CPF: 38.***.***/0001-44); ADELINE GABRIELLE RAMOS FERNANDES (CPF: *40.***.*25-54); GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO (CPF: *03.***.*55-34); RICHARD NIXON DO CEU BATISTA (CPF: *52.***.*05-90); FACILITY SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CPF: 44.***.***/0001-66); J&G SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CPF: 43.***.***/0001-43); HEITOR GARCIA DE BRITO (CPF: *90.***.*52-45); , sendo o presente para INTIMAR: G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, Heitor Garcia de Brito (representante legal da empresa G &C SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL) e RICHARD NIXON DO CEU BATISTA, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 108.241,23 (cento e oito mil e duzentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala B, sala 616 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO/DESPACHO ID 231986026.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 18:36:50.
Eu, MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretora de Secretaria Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 111839325 Petição Inicial Petição Inicial 21121718041528300000103945286 111839332 1 INICIAL DE ANULAÇÃO CONTRATUAL Petição 21121718041535900000103945293 111839333 2 Procuracao Procuração/Substabelecimento 21121718041545700000103945294 111839335 3 Declaracao Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 21121718041554300000103945296 111839336 4 CHN ANDRÉ Documento de Identificação 21121718041563200000103945297 111839337 5 CNPJ G&C, J&G E FACILITY Documento de Comprovação 21121718041588000000103945298 111839338 6 G E C Servicos Primeira alteracao contratual Documento de Comprovação 21121718041596600000103945299 111839339 8 Contrato BRB Documento de Comprovação 21121718041619600000103945300 111839341 9 Contrato CETELEM Documento de Comprovação 21121718041643600000103945301 111839342 10 Conversa Gerente Richard Documento de Comprovação 21121718041664500000103945302 111839343 11 CTPS Richard Nixon Documento de Comprovação 21121718041702200000103945303 111839344 12 Conversa entre um Lahanna e Julia Gomes Documento de Comprovação 21121718041714600000103945304 111842345 13 Conversa entre um terceiro e richard - transferencia de valores para cnpj diverso (1) Documento de Comprovação 21121718041722700000103945305 111842346 14 Consulta CNPJ J&G Serviços de Consultoria Documento de Comprovação 21121718041731700000103945306 111842348 15 video movimentacao suposta conta Julia Documento de Comprovação 21121718041740200000103945308 111842349 16 Video movimentacao conta provavel J&G Documento de Comprovação 21121718041773300000103945309 111842350 17 Ocorrencia Policial n. 1934-2021-1 - Andre Documento de Comprovação 21121718041792900000103945310 111842351 19 Ocorrencia Douglas Documento de Comprovação 21121718041803500000103945311 111842352 20 contracheque_9_2021 Documento de Comprovação 21121718041811200000103945312 111842354 7 G E C SERVICOS TERCEIRA ALTERACAO E CONSOLIDACAO Documento de Comprovação 21121718041818700000103945314 111846446 Decisão Decisão 21121718184190300000103947315 111846446 Decisão Decisão 21121718184190300000103947315 112110470 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21122800155092700000104197766 112953869 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22011715263416600000104950213 112953870 EMENDA À INICIAL Emenda à Inicial 22011715263425100000104950214 112953871 1 Faturas Outubro-2021 Documento de Comprovação 22011715263434000000104950215 112953873 2 Faturas Novembro-2021 Documento de Comprovação 22011715263443000000104950216 112953874 3 Faturas Dezembro-2021 Documento de Comprovação 22011715263453000000104950217 112953875 4 Prévia Faturas JAN-22 Documento de Comprovação 22011715263464500000104950218 112953876 5 Exames e Vacinas Documento de Comprovação 22011715263474600000104950219 112953877 6 Notas Fiscais Campeao da Construcao Documento de Comprovação 22011715263482200000104950220 112953878 7 Certidão Casamento Documento de Comprovação 22011715263492100000104950221 112953879 8 Certidão Nascimento Documento de Comprovação 22011715263504200000104950222 113200052 Decisão Decisão 22012005465300700000105169743 113200052 Decisão Decisão 22012005465300700000105169743 113543712 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22012500411853200000105478777 114021917 Petição Petição 22012820003040300000105909472 114021918 MANIFESTAÇÃO 28.01.2022 Petição 22012820003049300000105909473 114439614 Decisão Decisão 22020119580993600000106161372 114305343 0744776-40.2021.8.07.0001 Sisbajud Consulta BACENJUD 22020119581064400000106164590 114439614 Decisão Decisão 22020119580993600000106161372 114602048 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22020400291900000000106430589 114613269 Petição Petição 22020410194663200000106440883 114613270 MANIFESTAÇÃO 04.02.2022 Petição 22020410194673200000106440884 114748713 Decisão Decisão 22020707215239300000106562840 114834702 Certidão Certidão 22020718561187600000106638408 114834702 Certidão Certidão 22020718561187600000106638408 115075033 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22020915095070200000106857137 116413095 Petição Petição 22022211322157100000108063440 116413096 MANIFESTAÇÃO 22.02.2022 Petição 22022211322164700000108063441 116525148 Mandado Mandado 22022218430358300000108165500 116525149 Mandado Mandado 22022218430377700000108165501 116525150 Mandado Mandado 22022218430408900000108165502 116525151 Mandado Mandado 22022218430424800000108165503 116525152 Mandado Mandado 22022218430440900000108165504 116525153 Mandado Mandado 22022218430457700000108165505 117998188 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 22031023010600000000109502191 118156772 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22031302515800000000109647613 118156774 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22031302520700000000109647615 116525148 Mandado Mandado 22022218430358300000108165500 118240860 Certidão Certidão 22031414323250300000109715919 118240860 Certidão Certidão 22031414323250300000109715919 118488445 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22031600352987600000109946378 118778260 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22031720232800000000110208878 116525152 Mandado Mandado 22022218430440900000108165504 119284169 Petição Petição 22032310344686500000110664217 119284170 MANIFESTAÇÃO 23.03.2022 Petição 22032310344693600000110664218 119311256 LISTA RETORNO AR(s) Certidão 22032313531973600000110688485 119473288 Decisão Decisão 22032421260806500000110838013 119473288 Decisão Decisão 22032421260806500000110838013 120047684 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22033008584078000000111358117 120048564 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22033008584116700000111358999 120048905 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22033008584148700000111357631 122359181 Resultado da Pesquisa de Endereços Certidão 22042221182422500000113451257 122365357 0744776-40.2021.8.07.0001 - Sisbajud Anexo 22042221182432100000113451283 122365358 0744776-40.2021.8.07.0001 - Infoseg Anexo 22042221182439000000113451284 122365359 0744776-40.2021.8.07.0001 - Serasajud Anexo 22042221182445200000113451285 122997076 Mandado Mandado 22042820263487300000114022932 122997077 Mandado Mandado 22042820263505200000114022933 122997082 Certidão Certidão 22042820290658500000114027738 122997085 Mandado Mandado 22042820320139400000114027741 122997086 Mandado Mandado 22042820320165300000114027742 122997092 Mandado Mandado 22042820403053600000114027748 122997093 Mandado Mandado 22042820403071400000114027749 123706363 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22050516133507500000114661649 125254200 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22051920035200000000116057693 125254295 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22051920053800000000116057788 125254296 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22051920054100000000116057789 125254297 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 22051920054300000000116057790 125254298 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22051920054500000000116057791 125324217 Certidão Certidão 22052014194321100000116119925 125324217 Certidão Certidão 22052014194321100000116119925 125324235 Certidão Certidão 22052014244192900000116123239 125324235 Certidão Certidão 22052014244192900000116123239 126195985 Diligência Diligência 22052914042558400000116908772 126441425 Mandado Mandado 22053115332931800000117129966 126445590 Mandado Mandado 22053115543326800000117133478 126448563 Mandado Mandado 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22071518590077400000121618264 131522895 Petição Petição 22071814215758700000121709955 131522896 MANIFESTAÇÃO 18.07.2022 Petição 22071814215769200000121709956 131606487 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22071902220066900000121785178 131663504 Certidão Certidão 22071914464918300000121835927 131692127 Certidão Certidão 22071916385007600000121863753 131847598 Mandado Mandado 22072017475266100000122003992 131847599 Mandado Mandado 22072017475290400000122003993 131847600 Mandado Mandado 22072017475313500000122003994 131847601 Mandado Mandado 22072017475332600000122003995 131847602 Mandado Mandado 22072017475353100000122003996 131847603 Mandado Mandado 22072017475374300000122003997 131847604 Mandado Mandado 22072017475396800000122003998 131847605 Mandado Mandado 22072017475418800000122003999 131847606 Mandado Mandado 22072017475440000000122004000 131847607 Mandado Mandado 22072017475463300000122004001 131847608 Mandado Mandado 22072017475485400000122004002 132898823 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22080323051700000000122952559 132921992 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 22080410505300000000122975073 132921993 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 22080410505500000000122975074 133081061 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22080708101500000000123126903 133462098 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22081022413800000000123463528 133659670 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 22081404473000000000123643227 133659680 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 22081404480000000000123643287 133885987 Certidão Certidão 22081618015092900000123843958 133885987 Certidão Certidão 22081618015092900000123843958 133888010 Certidão Certidão 22081618060991900000123843979 133888010 Certidão Certidão 22081618060991900000123843979 134421585 Diligência Diligência 22082217175621100000124323427 134952825 Diligência Diligência 22082616485619000000124797411 135038945 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 22082908102000000000124876421 135039203 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 22082908184700000000124876629 135485315 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22090107463900000000125276751 135565009 Certidão Certidão 22090117025666700000125347418 135565009 Certidão Certidão 22090117025666700000125347418 135565038 Certidão Certidão 22090117392900000000125350442 135576017 Mandado Mandado 22090117463022100000125358052 135622415 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 22090204433400000000125400156 135577302 Carta Carta 22090510165277700000125358085 138321451 Certidão Certidão 22092910551593900000127821195 138321455 0744776-40.2021.8.07.0001 comprovante envio precatória Documento de Comprovação 22092910551609700000127821199 139591726 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 22101204415500000000128959266 147287498 Certidão Certidão 23012312144623300000135841613 156349251 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23042408021777600000143938964 158084905 Certidão Certidão 23050918130831100000145477901 158084908 0744776-40.2021.8.07.0001 Sisbajud Consulta SISBAJUD 23050918130860500000145477904 167550208 Certidão Certidão 23080317293591900000153865788 168858813 Certidão Certidão 23081618152814200000155026805 168858830 protocolo Precatória Documento de Comprovação 23081618152835500000155026818 179777112 Certidão Certidão 23112814383460600000164719282 179777112 Certidão Certidão 23112814383460600000164719282 179961706 Petição Petição 23112916095677100000164883163 180622429 Despacho Despacho 23120613110944700000165471948 180622430 Carta precatoria Documento de Comprovação 23120613110962200000165471949 181415065 Certidão Certidão 23121210112224700000166195074 181415074 Mandado Mandado 23121210160380600000166195082 181422288 Certidão Certidão 23121210431362700000166204976 181422289 Certidão Certidão 23121210433500200000166204977 182754249 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23122502381800000000167405940 182983864 Certidão Certidão 24010413155331000000167617302 183880985 Edital Edital 24011715105621400000168198671 183880985 Edital Edital 24011715105621400000168198671 184069471 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011908545897700000168558810 187293483 Certidão Certidão 24022114120870800000171420566 191353200 Certidão Certidão 24032617381394600000175014712 191353200 Certidão Certidão 24032617381394600000175014712 191375966 Contestação Contestação 24040107155520300000175034385 197114955 Certidão Certidão 24051711531767600000180130895 197114955 Certidão Certidão 24051711531767600000180130895 197432581 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103184270600000180413172 200588237 Certidão Certidão 24061717295067400000183245811 201738926 Despacho Despacho 24062609092418800000184290709 202386435 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062819381831100000184867006 208230913 Sentença Sentença 24082917092651700000190047121 208230913 Sentença Sentença 24082917092651700000190047121 209410084 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24083013570737600000191093821 209544130 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090202320787000000191212171 209544476 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090202320825100000191212517 209545682 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090202320850400000191213623 209544684 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090202320890900000191212725 209544732 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090202320912800000191212773 208230913 Sentença Sentença 24082917092651700000190047121 208230913 Sentença Sentença 24082917092651700000190047121 214929770 Certidão Certidão 24101810272580000000195984156 216033625 Certidão Certidão 24102914452891200000196962902 216037346 0744776-40.2021.8.07.0001 Planilha de Cálculo 24102914452950600000196962923 216091545 Certidão Certidão 24102915333955100000197002273 216091545 Certidão Certidão 24102915333955100000197002273 216175938 Petição Petição 24103007010135300000197087829 216312375 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24103102181574500000197206216 217718772 Certidão Certidão 24111413214686900000198456700 217718773 Certidão Certidão 24111413222790500000198456701 231861956 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25040711522504600000210932381 231861963 CALCULO CUMP DE SENT ANDRE Documento de Comprovação 25040711522588100000210932385 231986026 Decisão Decisão 25040812462360800000211041888 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/04/2025 11:27
Expedição de Edital.
-
25/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:46
Outras decisões
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07/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/04/2025 14:57
Processo Desarquivado
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07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICHARD NIXON DO CEU BATISTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICHARD NIXON DO CEU BATISTA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADELINE GABRIELLE RAMOS FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de J&G SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE DE BRITO FREITAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACILITY SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744776-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DE BRITO FREITAS REQUERIDO: G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ADELINE GABRIELLE RAMOS FERNANDES, GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO, RICHARD NIXON DO CEU BATISTA, J&G SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REU: FACILITY SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HEITOR GARCIA DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de anulação contratual cumulada com pedido de reparação de danos proposta por ANDRÉ DE BRITO FREITAS em face de G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ADELINE GABRIELLE RAMOS FERNANDES, GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO, RICHARD NIXON DO CEU BATISTA, FACILITY SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, J&G SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Narra a parte autora que em agosto de 2021 assinou com a ré G&C Instrumento Particular de Negociação de Dívidas (nº 2021/575), por meio do qual transferiu para ela a quantia de R$ 25.000,00, que obteve por meio de empréstimo no banco BRB, com a promessa de que, pelos próximos 48 meses, receberia mensalmente parcelas de R$ 1.527,48.
Dias após, assinou outro instrumento Particular de Negociação de Dívidas (nº 2021/570) com a ré G&C, por meio do que transferiu para ela a quantia de R$ 28.811,66, obtida mediante empréstimo junto ao banco CETELEM, com a promessa de que, pelos próximos 96 meses, receberia mensalmente da ré G&C parcelas de R$ 891,66.
Refere, ainda, que recebeu três parcelas dos contratos firmados com a ré G&C (a última de forma atrasada, após entrar em contato com RICHARD NIXON), mas desde então nada mais recebeu e, após buscar pela empresa, percebeu que fora vítima de estelionato.
Acrescenta que teve acesso a ocorrência policial de outro consumidor lesado, contendo depoimento de ex-funcionários da ré G&C, por meio da qual obteve as seguintes informações sobre os desdobramentos do esquema fraudulento: (I) o réu RICHARD NIXON, apesar de não ter o seu nome no contrato social, figurava como um dos sócios, juntamente com GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO e ADELINE; (II) a ré G&C havia fechado as suas portas por volta do dia 15/10/2021; (III) imediatamente após o fechamento, GUSTAVO, RICHARD e ADELINE criaram uma nova empresa, colocando a Sra.
Juliana Gomes Queiroz de Oliveira como “sócio-laranja”, cuja razão social era J&G SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 43.***.***/0001-43) e o nome utilizado na praça era Porto Consignado, por meio da qual recontrataram grande parte dos funcionários da antiga G&C, instruindo-lhes que informassem, se eventualmente perguntados, que desconheciam a antiga empregadora; (IV) após alguns dias de operação, a nova empresa também fechou as portas e os mesmos sócios abriram uma terceira empresa, com o nome de FACILITY SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL (CNPJ 44.***.***/0001-66), e colocaram, desta vez, o Sr.
Dhaniel Markos Karabasttos como “Sócio-Laranja”, estando, atualmente em pleno funcionamento.
Afirma que suas negociações de contratação foram conduzidas pelo réu RICHARD NIXON, em data anterior à vinculação oficial dele como funcionário da G&C (como se observa da cópia da CTPS), não obstante estivesse absolutamente apropriado dos detalhes do negócio; também que, por meio dele, obteve o pagamento atrasado da terceira parcela negociada, isso em data posterior ao fechamento daquela empresa e durante a atuação da J&C.
Desse modo, conclui que o requerido RICHARD NIXON atuava, na verdade, como sócio de fato, tendo praticado a fraude juntamente com os demais sócios GUSTAVO e ADELINE.
Informa, ainda, constar da Terceira Alteração e Consolidação Contratual da G&C que, em 14/10/2021, os sócios GUSTAVO e ADELINE cederam e transferiram integralmente suas cotas para Heitor Garcia de Brito, que assumiu a condição de único proprietário da empresa, devendo assumir, também, a responsabilidade pelos contratos formalizados e débitos oriundos da administração anterior.
Tece arrazoado jurídico, pede a “desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar outras duas pessoas jurídicas (J&G e FACILITY) as quais, de forma fraudulenta, sucederam empresarialmente a G&C, bem como o patrimônio dos respectivos sócios que as administram de forma indireta”.
Ademais, requer a anulação do contrato em razão de dolo e o retorno ao status quo ante, com a restituição dos valores dos contratos de empréstimos consignados que foi induzido a celebrar, além de indenização por dano moral e tutela provisória de urgência.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 113200052), bem como concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se o arresto de depósitos em contas correntes mediante bloqueio via Sisbajud (ID 114302287).
Importa consignar que a medida acautelatória atingiu apenas os réus que figuravam naquele momento no polo passivo da demanda (G &C, ADELINE, GUSTAVO e RICHARD).
Os bloqueios restaram frustrados, por terem recaído sobre quantia não representativa do débito (R$ 1.066,39 – ID 158084908).
As emendas à inicial de ID 112953870 (ampliação do polo passivo para incluir como rés as já mencionadas FACILITY e J&G) e ID 114021918 (ampliação do pedido para abarcar os juros e encargos a serem pagos às instituições financeiras em razão dos empréstimos contraídos, bem como atualização do valor do prejuízo para R$ 71.161,63) foram ambas recebidas (IDs 114302287 e 114748713).
A audiência de conciliação foi dispensada (ID 114302287).
Esgotadas as tentativas de citar os réus G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA e RICHARD NIXON DO CEU BATISTA, foi deferida a citação por edital (ID 183659402).
A Curadoria Especial ofereceu contestação por negativa geral (ID 191375966), acrescentando não haver provas da insolvência da empresa ré para que permitisse a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios.
Os demais réus foram citados - ADELINE GABRIELLE RAMOS FERNANDES (ID 118156772), GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO (ID 118778260), J&G SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (ID 135485315), FACILITY SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (ID 182754249) -, porém não ofereceram contestação.
O autor não se manifestou em réplica (ID 200588237). É o relatório.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Os 2º, 3º, 5º e 6º réus (Adeline, Gustavo, Facility, J&G) foram citados e não apresentaram resposta (ID 197114955), razão pela qual decreto a revelia deles.
Anote-se.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Por outro lado, a contestação por negativa geral possibilitada à Curadoria Especial em relação aos 1º e 4º réus (G &C e Richard Nixon), nos termos do art. 341, parágrafo único, e 345, inciso I, ambos do CPC, tem o condão de afastar para todos os réus os efeitos da revelia, ilidindo a automática presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC).
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A análise dos elementos probatórios constantes nos autos evidencia de forma incontestável a responsabilidade da primeira ré, G&C Consultoria.
A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente consumerista, sujeitando-se, portanto, à legislação especial, notadamente ao Código de Defesa do Consumidor.
O instrumento contratual intitulado "Instrumento Particular de Negociação de Dívida" revela que a G&C Consultoria atuava na renegociação extrajudicial de dívida do consumidor, oriunda de um contrato de mútuo bancário.
A denominação das partes como "negociante" e "negociador" ressalta a natureza do pacto, sugerindo a intervenção da ré como intermediária na transação.
A análise jurídica do contrato aponta para contornos de assunção de dívida ou cessão de débito, conforme preceitos do Código Civil.
A cláusula contratual estabelece que a ré quitaria o financiamento do autor.
A falta de quitação do financiamento e a apropriação do valor pela ré, sem a devida contraprestação, caracterizam um claro ilícito.
Observa-se que a G&C Consultoria recebeu do autor o montante do empréstimo sem cumprir sua obrigação de quitar as parcelas do mútuo.
A operação, ao contrário do prometido, não resultou na redução das parcelas ou na quitação de empréstimos anteriores.
Dessa forma, as circunstâncias reveladas no contrato denotam a verdadeira intenção da G&C Consultoria, que, por trás da aparente legalidade, objetivava exclusivamente obter vantagem ilícita em detrimento do consumidor.
Com efeito, o conjunto probatório demonstrou – tanto por meio dos depoimentos dos ex-funcionários da G&C à Polícia Civil (revelando a constituição de novas empresas, em nomes de laranjas, com o objetivo de perpetuar o esquema), como pelo cartão CNPJ de uma dessas empresas, a ré J&G, a criação sucessiva de diversas pessoas jurídicas pelos sócios de fato da primeira, de modo a fraudar os consumidores e perpetuar o negócio no mercado.
Nesse sentido, a análise do comprovantes de CNPJs (ID 111839337) permite verificar que a ré J&C (aberta em 07/10/2021) cadastrou perante a Receita Federal o endereço eletrônico de e-mail [email protected], nome idêntico ao do réu que era sócio da G &C, além de constar naquele cartão o número de telefone de contato idêntico àquele do CNPJ da ré G&C.
Ora, no caso, a ré G&C agiu com evidente dolo, usando da negociação para ludibriar o autor e obter dele vantagem financeira, com a prévia intenção de lesá-lo.
Friso que os documentos de IDs 111839339 e 111839341 comprovam que o autor celebrou contratos de empréstimos bancários induzido pela primeira ré, e que efetivou em favor dela a transferência dos valores.
Assim, as circunstâncias em que do negócio foi celebrado permite a anulação do contrato, em razão do dolo, incidindo no caso o art. 145 do CC.
Desse modo, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, o que no caso do autor significa o reconhecer seu direito ao recebimento dos valores que foram repassados à 1ª ré, subtraída a quantia relativa à soma das três primeiras parcelas de contraprestação, além dos juros e encargos bancários relativos às operações bancárias que firmou com os bancos BRB e CETELEM para a obtenção do capital.
Ademais, com base na análise dos elementos fáticos e jurídicos apresentados nos autos, verifica-se a procedência do pedido de indenização por danos morais.
A relação consumerista estabelecida entre as partes evidencia a responsabilidade da referida empresa pelos prejuízos causados ao autor.
A conduta da G&C Consultoria, ao induzir o autor a realizar transações sob a aparência de regularidade, revelou-se abusiva, configurando-se como prática lesiva e atentatória à dignidade do consumidor.
A utilização de métodos questionáveis, aliada à ausência de contraprestação efetiva e ao descumprimento das obrigações contratuais, caracteriza dano moral.
A jurisprudência consolidada reconhece que a violação aos direitos do consumidor, especialmente quando relacionada a práticas fraudulentas, enseja a reparação por danos morais.
Assim, considerando o contexto delineado nos autos, procede o pedido de indenização por danos morais.
Desta feita, caracterizados os elementos da responsabilidade civil, surge o dever de indenizar.
Em relação ao numerário a ser fixado, observa-se que o dano moral, em razão de sua natureza, não tem a aptidão de restabelecer a situação anterior aos fatos veiculados, de forma que visa tão-somente à punição do agente, compensando-se a dor sofrida, sem prestar-se como fonte de enriquecimento ilícito e tampouco sem assumir a qualidade de valor inexpressivo, uma vez que a sua fixação tem por objetivo coibir a repetição de tais fatos.
Para tanto, deve-se analisar que os fatos veiculados comprometeram o autor na sua esfera pessoal.
Desta feita, considerando referidos aspectos, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00.
As obrigações também recairão os patrimônios das pessoas físicas demandadas pela condição de sócias à época dos fatos - Adeline e Gustavo (ID 111842354), que responderão junto com a empresa. É que o autor formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré, G &C, a fim de atingir o patrimônio dos sócios que figuravam no quadro societário na época em que celebrado o negócio fraudulento e que posteriormente se valeram de novas pessoas jurídicas para ocultação do capital e perpetuação do negócio.
Trata-se de medida que se impõe diante da configuração de abuso da personalidade jurídica com o intuito de fraudar consumidores.
O Código Civil, em seu artigo 50, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que sua utilização se mostrar abusiva, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No presente caso, observa-se claramente a utilização da pessoa jurídica para a prática de fraudes contra consumidores, caracterizando desvio de finalidade.
Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, em seu artigo 28, § 5º, dispõe que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
No caso em tela, a G &C Consultoria, ao realizar transações suspeitas e lesivas aos consumidores, utiliza-se de sua personalidade jurídica de maneira a criar obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Há indícios claros de que a pessoa jurídica foi instrumentalizada para a prática de atos fraudulentos, prejudicando os consumidores que buscavam regularizar suas dívidas.
Tais indícios são corroborados pela frustração da medida de arresto concedida em sede de tutela provisória, o que leva ao desacolhimento da tese levantada pela Curadoria Especial, vez que efetivamente demonstrada a insolvência da devedora originial.
Do mesmo modo, no que se refere ao demandado Richard Nixon, apesar de não figurar formalmente no contrato social da empresa à época da celebração o negócio, restou evidenciada a sua condição de sócio de fato.
Foi quem conduziu toda a negociação em desfavor do réu (ID 111839342), em data anterior à formalização do contrato de trabalho em sua CTPS – ID 111839343.
Além disso, perante os ex-funcionários da empresa figurava como responsável pelo negócio (ID 111839344 e ID 111842351), além de demonstrar poder de fato suficiente para providenciar o pagamento da terceira parcela ao autor, com o propósito evidente de postergar a descoberta sobre a fraude (ID 111839342).
Também restou demonstrado que participou ativamente do funcionamento da empresa fundada posteriormente (J&G).
No que se refere ao pedido de desconsideração inversa das personalidades jurídicas, em relação às rés J&C e Facility, também procede, pois houve demonstração suficiente da vinculação delas ao prejuízo suportado pelo autor.
A documentação trazida aos autos (depoimento de ex-funcionários e coincidências no cartão CNPJ) aponta no sentido de que ambas as empresas foram constituídas pelo mesmo grupo de sócios de fato (Adeline, Gustavo e Richard), com o propósito de ocultar os ativos captados por meio da G&C e, ao mesmo tempo, continuar com a aquela forma de atuação no mercado.
Desse modo, demonstrada a utilização das novas pessoas jurídicas com o propósito de impedir o ressarcimento dos consumidores lesados.
Sobre os valores devidos incidirão juros moratórios de 1% ao mês da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, na forma contida no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar todos os réus, solidariamente: a) à restituição das quantias repassadas pelo autor, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de R$ 28.811,66 (vinte e oito mil, oitocentos e onze reais e sessenta e seis centavos, deduzido o valor das 3 (três) parcelas já pagas pela ré (a ser apurado em liquidação de sentença), corrigidas pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do pagamento efetivado pelo autor; b) ao ressarcimento dos valores relativos a juros e encargos contratuais dos empréstimos realizados para obtenção do capital, que deverão ser apurados tendo como parâmetro o saldo para quitação integral dos empréstimos, com o decote do principal; c) à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno as rés, observada a solidariedade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2024 09:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de ANDRE DE BRITO FREITAS em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 07:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de RICHARD NIXON DO CEU BATISTA em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de FACILITY SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:01
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0744776-40.2021.8.07.0001, movida por ANDRE DE BRITO FREITAS (CPF: *17.***.*07-79); contra G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CPF: 38.***.***/0001-44); ADELINE GABRIELLE RAMOS FERNANDES (CPF: *40.***.*25-54); GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO (CPF: *03.***.*55-34); RICHARD NIXON DO CEU BATISTA (CPF: *52.***.*05-90); FACILITY SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CPF: 44.***.***/0001-66); J&G SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CPF: 43.***.***/0001-43); sendo o presente para CITAR G&C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ; Heitor Garcia de Brito (representante legal da empresa G &C SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL) e RICHARD NIXON DO CEU BATISTA, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 180622429.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 15:09:44.
Eu, Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria -
17/01/2024 15:10
Expedição de Edital.
-
04/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de J&G SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de J&G SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 10:16
Expedição de Carta.
-
02/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de J&G SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/08/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/08/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
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14/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2022 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2022 23:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/06/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/05/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2022 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DE QUEIROZ CHAVEIRO em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ADELINE GABRIELLE RAMOS FERNANDES em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ADELINE GABRIELLE RAMOS FERNANDES em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 21:26
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2022 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 23:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/02/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE DE BRITO FREITAS em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 07:21
Recebidos os autos
-
07/02/2022 07:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 19:58
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/01/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 05:46
Recebidos os autos
-
20/01/2022 05:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/01/2022 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
17/12/2021 18:18
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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