TJDFT - 0702723-04.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 07:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:15
Outras decisões
-
11/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:32
Expedição de Alvará.
-
14/03/2024 08:31
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:46
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/01/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:24
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0702723-04.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: WAGNER PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Instaurado o presente inquérito policial para apurar a prática da conduta descrita no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, atribuída a Wagner Pereira da Silva, o Ministério Público formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (ID 120242001).
Em audiência, o indiciado, devidamente assistido por sua Defesa, aceitou e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste, o qual fora homologado por este Juízo, conforme Ata de Audiência de ID 123022624.
Executado o acordo, o Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante cota de ID 183931003, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique a rescisão do ANPP.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WAGNER PEREIRA DA SILVA, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1.
Expeça-se alvará de levantamento do valor da fiança prestada nos IDs 115754483, 115754484 e 126583762, correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor de quem a prestou.
Autorizo, alternativamente, a expedição de ofício para transferência bancária, condicionado ao fornecimento dos dados bancários do prestador da fiança.
Todavia, caso o prestador não seja localizado ou não compareça para reaver a fiança prestada nos autos no prazo de 90 (noventa) dias, determino seja revertido o seu valor em favor do PROJUS, através de envio de ofício à instituição financeira em que se encontra o depósito, determinando sua transferência ao Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - PROJUS, mediante emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU nos termos do artigo 16, §2º, do Provimento-Geral da Corregedoria. 2.
Diante do documento de ID 126681513, verifico que a arma de fogo apreendida no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 47/2022 (ID 114715306) está cadastrada em sistema próprio, razão pela qual determino a expedição de ofício ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, com endereço na Avenida do Exército S/N, Setor Militar Urbano (SMU), Brasília/DF, CEP 70.630-903, com a finalidade de informar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados cadastrais do proprietário do referido artefato bélico.
Após, voltem conclusos para destinação do bem. 3.
Oficie-se à Delegacia de Origem para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo acerca de eventual vinculação a outros inquéritos policiais do valor em espécie e dos bens apreendidos nos itens 2 e 3 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 47/2022 (ID 114715306).
Em caso negativo, no que pertine à quantia descrita no item 2 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 47/2022 (ID 114715306), determino sua restituição ao indiciado Wagner Pereira da Silva.
Expeça-se, para tanto, alvará de levantamento do valor apreendido e depositado, conforme guia de ID 115754484, ou ofício de transferência em favor do beneficiário do montante, conforme o caso.
E, no que tange ao objeto apreendido no item 3 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 47/2022 (ID 114715306), inexistindo pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, decreto a perda do material em favor da União, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 18 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
19/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:03
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/01/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/08/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 19:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 04:30
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 21:03
Recebidos os autos
-
17/02/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 21:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/02/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:10
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/04/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:07
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/03/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 11:35
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/02/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/02/2022 05:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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