TJDFT - 0700310-26.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700310-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: SAMIRA DE SOUZA PEREIRA MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Facultada emenda à inicial, por 02 (duas) vezes, para que a exequente apresentasse a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda e o verso do título extrajudicial, a demandante não logrou fazê-lo, pugnando mais uma vez concessão de prazo.
Note o(a) demandante que os sucessivos pedidos de dilação probatória a fim de cumprir determinação judicial não se coaduna com a celeridade e princípios que regem os Juizados Especiais.
Por isso, indefiro o pedido.
Ressalto que a presente demanda foi distribuída em 15/01/2024, há mais de 01 (um) mês, que em 20/01/2024 a exequente foi intimada para cumprimento do ato judicial de id 183816665 e, até este momento, não logrou fazê-lo.
Sobrelevo que o intuito da determinação é resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial.
Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (art. 26, inc.
I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nestes autos.
Assim, tendo em vista a não apresentação da nota fiscal, não resta outra alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
01/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700310-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: SAMIRA DE SOUZA PEREIRA MARTINS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que junte aos autos: a) a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda e b) o verso do título, a fim de se verificar a existência ou não de endosso.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702723-04.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wagner Pereira da Silva
Advogado: Nilton Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2022 05:35
Processo nº 0712527-14.2023.8.07.0018
Jose Rodrigues Pereira Filho
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 18:18
Processo nº 0731797-78.2023.8.07.0000
Ltc Contabilidade LTDA - ME
Ltc Contabilidade LTDA - ME
Advogado: Paulo Oliveira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 18:34
Processo nº 0721385-28.2023.8.07.0020
Siga Credito Facil LTDA
Geyza Maria Silva Ribeiro
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 13:55
Processo nº 0729346-17.2022.8.07.0000
Siciliana Servicos de Beleza LTDA - ME
Antonia Anastacia da Costa
Advogado: David Caio Alves Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 14:17