TJDFT - 0700313-78.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 21:30
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 21:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
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05/02/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO CORREIA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700313-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO CORREIA DE SOUZA REQUERIDO: ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA JUNIOR DESPACHO Intime-se o autor para juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário e b) o CRLV atualizado do veículo em seu nome, uma vez que é vedada a representação por procurador no âmbitos dos Juizados Especiais, e/ou comprovantes de pagamento das despesas suportadas com o conserto do veículo.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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