TJDFT - 0700008-90.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:01
Processo Desarquivado
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de NMF TELECOMUNICACOES E PROVEDORES DE INTERNET LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de ODILON FRANCISCO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de NMF TELECOMUNICACOES E PROVEDORES DE INTERNET LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de ODILON FRANCISCO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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03/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700008-90.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ODILON FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO(S) NMF TELECOMUNICACOES E PROVEDORES DE INTERNET LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834551 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REDUÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (autos 0714971-81.2022.8.07.0009), que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos auferidos pelo executado para pagamento do débito objeto de cumprimento de sentença.
Requer o agravante o indeferimento da penhora no percentual arbitrado ou, de forma subsidiária, a penhora apenas de 5% (cinco por cento) do salário, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios executórios previsto na lei, além de que a penhora salarial afetará de forma considerável a sua subsistência e de sua família. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo dispensado, pois o agravante é hipossuficiente.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 55955682). 3.
Não se justifica a não aplicação da penhora de salário em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando realizadas tentativas de bloqueio de valores e de penhora de bens, ora infrutíferas ou parcialmente frutíferas (ID 166140050, 176083566, 170732572 e 170732573). 4.
O entendimento das Turmas Recursais tem se posicionado no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 5.
A constrição de 30% (trinta por cento) de quem recebe R$ 2.826,14 (ID 54763163 - pág 1) certamente prejudicará a sua subsistência e da família.
O executado deve pagar o débito, mas o percentual do desconto deve ser analisado caso a caso para chegar ao ponto que permita a amortização da dívida em período razoável sem comprometer substancialmente o sustento da família. 6.
A redução do desconto para 15% (quinze por cento) dos rendimentos, deduzidos os descontos compulsórios, atende de forma mais adequada ao propósito.
Não há dúvida que exigirá sacrifício do devedor, assim como exige o pagamento de qualquer dívida, mas o impacto será menor. 7.
Precedente desta Turma: Acórdão: 1784573.
Processo: 0738558-28.2023.8.07.0000.
Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI.
Terceira Turma Recursal.
Publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para confirmar o pedido de efeito suspensivo para limitar a penhora a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do devedor, deduzidos apenas os descontos compulsórios, até que o débito seja quitado. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
01/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:44
Conhecido o recurso de ODILON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *15.***.*70-21 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/02/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/02/2024 13:13
Decorrido prazo de NMF TELECOMUNICACOES E PROVEDORES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-06 (AGRAVADO) em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ODILON FRANCISCO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NMF TELECOMUNICACOES E PROVEDORES DE INTERNET LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700008-90.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODILON FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: NMF TELECOMUNICACOES E PROVEDORES DE INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (autos 0714971-81.2022.8.07.0009) que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos auferidos pelo executado.
Eis o teor da decisão: “Preambularmente, REVOGO a decisão de ID 180785061, porquanto desnecessária a distribuição de carta precatória para os fins pretendidos (penhora de salário).
Destarte, observo que as tentativas de bloqueio de valores e de penhora de bens foram infrutíferas ou parcialmente frutíferas (ID´s 166140050, 176083566).
A consulta ao sistema Renajud não retornou resultados (ID 170732572).
A consulta Infoseg retornou com registro de trabalho em São Paulo (ID 170732573).
Por fim, intimada a parte ré a apresentar proposta de acordo, ela quedou-se inerte, e por isso foi reconhecida a prática de ato atentatório por ela (ID 170500478).
Assim, considerando a inexistência de outros meios para a satisfação do débito, DEFIRO o pedido de ID 180276150 para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado ODILON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *15.***.*70-21, conforme já decidiu o e.
TJDFT: " DIREITO PROCESSUAL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
REGRA FLEXIBILIZADA QUANDO NÃO SE LOCALIZA BENS DO DEVEDOR. 1 Impenhorabilidade do salário.
A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC vigente não é absoluta.
Antes mesmo da vigência da regra atual a jurisprudência já apontava a possibilidade de excepcionar casos concretos diante das condições fáticas (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 2 Ante a falta de outros bens a serem penhorados e mantida a subsistência digna do devedor, a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida.
Custas pelo reclamante.." (Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, OFICIE-SE à fonte pagadora (PERSONAL EQUIP DE INF LTDA ME – ID 179577573) do executado ODILON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *15.***.*70-21 para que bloqueie 30% (trinta por cento) da verba salarial até o montante da dívida atualizada (encaminhar os autos à contadoria judicial para atualização do débito) , e deposite em conta judicial a ser aberta especialmente para tal finalidade.
Prazo de 30 dias, sob pena de apuração de eventual delito de desobediência.
CONCEDO à presente decisão força de mandado/ofício.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Frustrada a diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, e/ou endereço atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.” Em síntese, o agravante sustenta que o juiz de origem deferiu a penhora da verba salarial sem esgotar todos os meios executórios previsto na lei.
Alega que a penhora salarial afetará de forma considerável a sua subsistência e de sua família.
Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão a fim de que seja indeferida a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do salário, por se tratar de recurso financeiro oriundo de salário e fora das exceções apontadas pelo dispositivo legal ou, de forma subsidiária, determinar a penhora apenas de 5% (cinco por cento) do salário.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência dos documentos apresentados nos autos.
Anote-se.
Nos termos do art. 995, p.u e 1.019, I, do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção implicar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra, o que impõe a recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito da recorrente.
Acerca da alegação de que não é cabível a determinação de penhora de salário, tendo em vista não ter esgotados todos os meios executórios previstos em lei, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando realizadas tentativas de bloqueio de valores e de penhora de bens, ora infrutíferas ou parcialmente frutíferas (ID 166140050, 176083566, 170732572 e 170732573).
O entendimento das Turmas Recursais tem se posicionado no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
No entanto, não se pode desconsiderar que é com a renda efetivamente depositada em sua conta que o executado proverá o próprio sustento e de sua família.
Dessa forma, na linha do entendimento do STJ, a penhora dos rendimentos, além de ser excepcional, deve ser adequada às circunstâncias do caso.
Se a renda efetivamente recebida pelo devedor é baixa, evidentemente o percentual da penhora deve ser menor.
A constrição de 30% (trinta por cento) de quem recebe R$ 2.826,14 (ID 54763163 - pág 1) certamente prejudicará a sua subsistência e da família.
O executado deve pagar o débito, mas o percentual do desconto deve ser analisado caso a caso para chegar ao ponto que permita a amortização da dívida em período razoável sem comprometer substancialmente o sustento da família.
Desse modo, a fixação de 15% (quinze) dos rendimentos, deduzidos os descontos compulsórios, atende de forma mais adequada ao propósito.
Não há dúvida que exigirá sacrifício do devedor, assim como exige o pagamento de qualquer dívida, mas o impacto será menor.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para limitar a penhora a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do agravante, deduzidos os descontos compulsórios, até que o débito seja quitado.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Brasília/DF, 18 de janeiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/01/2024 10:23
Recebidos os autos
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19/01/2024 10:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/01/2024 20:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/01/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
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05/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/01/2024 16:46
Recebidos os autos
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05/01/2024 16:46
Declarada incompetência
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05/01/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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