TJDFT - 0740940-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA BENVINDO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0740940-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA BENVINDO NASCIMENTO AGRAVADO: KEILA DE ALMEIDA CARNEIRO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria Lúcia de Sousa Benvindo Nascimento contra a decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício à CAGED e a pesquisa e o bloqueio de valores perante os facilitadores de pagamento (ID nº 170308297, processo nº 0702563-40.2017.8.07.0007). 2.
A agravante não recolheu o preparo, mas informou ser beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na origem. 3.
Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a agravante foi intimada para apresentar documentos com o intuito de demonstrar a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 53965578, págs. 1-2). 4.
Mesmo regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 54360317). 5.
A gratuidade de justiça concedida à agravante foi revogada, oportunidade em que foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o preparo, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, §2º). 6.
O prazo, contudo, transcorreu sem manifestação, pois a agravante não recolheu o preparo, tampouco recorreu da decisão que revogou a gratuidade de justiça (ID nº 55822888). 7.
Cumpre decidir. 8.
O CPC priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 9.
A agravante não interpôs recurso contra a decisão que revogou a gratuidade de justiça, tampouco providenciou o recolhimento do preparo (ID nº 55822888), portanto, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, em razão da deserção.
DISPOSITIVO 10.
Não conheço o recurso (CPC, arts. 101, §2º; 932, III e 1.007). 11.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 12.
Comunique-se à 4ª Vara Cível de Taguatinga. 13.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 14.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 16 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
16/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA LUCIA DE SOUSA BENVINDO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*42-15 (AGRAVANTE)
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16/02/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA BENVINDO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA BENVINDO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0740940-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA BENVINDO NASCIMENTO AGRAVADO: KEILA DE ALMEIDA CARNEIRO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria Lucia de Sousa Benvindo Nascimento contra a decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício à CAGED e a pesquisa e bloqueio de valores perante os facilitadores de pagamento (ID nº 170308297, processo nº 0702563-40.2017.8.07.0007). 2.
A agravante não recolheu o preparo, mas informou ser beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na origem. 3.
Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a agravante foi intimada para apresentar documentos com o intuito de demonstrar a necessidade manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 53965578, págs. 1-2). 4.
Mesmo regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 54360317). 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 9.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10 A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15.
Devidamente intimada para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a hipossuficiência de renda, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 54360317). 16.
A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 17.
Revogo a gratuidade de justiça concedida à agravante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 18.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 19.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 17 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
20/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0740940-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA BENVINDO NASCIMENTO AGRAVADO: KEILA DE ALMEIDA CARNEIRO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria Lucia de Sousa Benvindo Nascimento contra a decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício à CAGED e a pesquisa e bloqueio de valores perante os facilitadores de pagamento (ID nº 170308297, processo nº 0702563-40.2017.8.07.0007). 2.
A agravante não recolheu o preparo, mas informou ser beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na origem. 3.
Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a agravante foi intimada para apresentar documentos com o intuito de demonstrar a necessidade manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 53965578, págs. 1-2). 4.
Mesmo regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 54360317). 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 9.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10 A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15.
Devidamente intimada para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a hipossuficiência de renda, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 54360317). 16.
A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 17.
Revogo a gratuidade de justiça concedida à agravante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 18.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 19.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 17 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:52
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/01/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA BENVINDO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/11/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
25/09/2023 22:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/09/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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