TJDFT - 0711551-49.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:15
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de GLEICA JULIA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711551-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEN JEANE BARBOSA JAIME, GEOVANE BORGES XAVIER REQUERIDO: GLEICA JULIA FERREIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a requerida, GLEICA, para que informe se a condenação foi integralmente satisfeita, dando quitação ao débito, no prazo de 02 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2024 14:54
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711551-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEN JEANE BARBOSA JAIME, GEOVANE BORGES XAVIER REQUERIDO: GLEICA JULIA FERREIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
A partir da manifestação de ID184453248 verifico que a parte vencedora – GLEICA JULIA – não pretende aquiescer com a pretensão da sucumbente em receber os valores projetados na forma do ID183265884 e que se encontram calculados de acordo com os parâmetros contidos na sentença e que levaram em consideração os prazos narrados por GLEICA em sua defesa de ID176597096 e em sua manifestação de ID184366755.
Se errado estavam, deve a parte Gleica suportar os efeitos de ter informado nos autos datas equivocadas.
Ademais, Gleica já sinalizou na referida manifestação que “não há que se falar em depósito da condenação posto que o prazo recursal desta requerida ainda está em vigência, podendo a sentença ser alterada por meio de Recurso Inominado”, sinalizando que pretende apresentar Recurso Inominado, uma vez que o feito se encontra na fluência do prazo para interposição de eventual insurgência.
Assim, para evitar eventual tumulto processual, autorizo Elen Jeane Barbosa a proceder ao depósito que entende devido em conta judicial e, de outro lado, determino que os autos permaneçam em cartório até que se ultime o prazo recursal.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:28
Outras decisões
-
24/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711551-49.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEN JEANE BARBOSA JAIME, GEOVANE BORGES XAVIER REQUERIDO: GLEICA JULIA FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que os autores alegam ter a primeira demandante, Elen, colidido com o veículo da requerida em 06.11.2020 e, na oportunidade, celebrado com a ré acordo para quitação de sua obrigação de reparar os danos causados no valor de R$ 1.500,00.
Aduzem que, muito embora a primeira demandante tenha adimplido com suas obrigações, foi acionada judicialmente nos autos de nº 0736571-85.2022.8.07.0001 pela seguradora da ré, tendo sido condenada a arcar o valor de R$ 7.084,44 pelos prejuízos suportados.
Pugnam pela condenação da ré ao pagamento do referido valor a título de danos materiais, uma vez que entendem que o acordo celebrado teria extinguido sua obrigação de reparar perante terceiros.
A requerida, em defesa de ID176597096, arguiu a incompetência territorial do Juízo e sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que os valores pagos pela autora à época do sinistro foram para custear a franquia de seu seguro, inexistindo qualquer responsabilidade de sua parte no tocante à condenação, em regresso, que a primeira demandante suportou.
Em sede de pedido contraposto pugnou pela condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 319,80 (trezentos e dezenove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais correspondentes à diferença do valor pago por sua franquia, bem como ao pagamento por danos morais.
De início, faço constar que inexiste na relação jurídico material discutida nos autos qualquer vinculação com a pessoa de Geovane Borges, segundo requerente, que possa legitimá-lo a compor o polo ativo da lide.
Isso porque, conforme se depreende da inicial, o acidente de trânsito que gerou os fatos em discussão foi causado pela autora Elen Jeane, conforme confessado na inicial e toda a tratativa, inclusive o pagamento do valor de R$ 1500,00, foi realizado exclusivamente pela primeira autora, conforme se verifica do documento de ID171942118.
E mais, somente a primeira demandante suportou o ônus da sentença condenatória proferida nos autos de nº 0736571-85.2022.8.07.0001, não havendo, portanto, qualquer causa que o legitime a compor o feito, razão pela que reconheço a ilegitimidade ativa de GEOVANE BORGES XAVIER para compor a presente lide e promovo sua exclusão do feito.
Prosseguindo com a análise dos autos, conforme narrado, verifica-se que a requerida arguiu em preliminar de defesa a incompetência territorial do Juízo e sua ilegitimidade passiva.
Sem razão, entretanto.
No tocante a apregoada incompetência territorial, considerando que a autora possui domicílio nesta Circunscrição, incide à espécie o disposto no art. 4º, III da Lei nº 9099 que dispõe ser competente o “domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”, emergindo, portanto, a competência deste Juízo para o processamento do feito.
De outro lado, no tocante a ilegitimidade passiva arguida, o ponto controvertido da lide se limita a análise da própria responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora que, em ação de regresso de sua seguradora, se voltou contra a demandante e vindicou indenização pelos danos advindos do reparo do veículo envolvido no sinistro.
Logo, encontra-se claramente delineada sua legitimidade para responder aos termos da demanda, razão pela qual afasto as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito da causa.
Quando ao mérito, propriamente dito, verifico que se encontra incontroversa no feito a responsabilidade da autora pela colisão veicular ocorrida em 06.11.2020 contra o automóvel da demandada.
A partir deste cenário, a única conclusão jurídica que se extrai a partir do reconhecimento da culpa pelo acidente é a de que emerge a responsabilidade civil da própria demandante frente aos danos causados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, de reparar a integralidade dos prejuízos advindos de sua conduta ilícita.
Tendo a requerida comprovado com o documento de ID176597096, página 08, que o valor recebido da autora (R$ 1500,00) foi utilizado para pagar a franquia de seu seguro que, à época estava orçado em R$ 1.819,80, inexiste qualquer ilícito praticado pela ré que, por sua vez, possa ter dado causa à ação de regresso que a autora suportou.
Até porque, seria ilógico impor à vítima do acidente o ônus de arcar com o pagamento dos danos que suportou pelo simples fato de que a causadora, à época do sinistro, arcou parcialmente com os valores da franquia, valores estes que, legalmente, são de sua responsabilidade, já que, por meio de culpa, danificou o patrimônio de terceiro, devendo, assim, como dito, reparar integralmente os danos.
Ademais, não pode ser responsabilizada pela demanda que a autora suportou contra a seguradora da requerida, uma vez que tal direito decorre da própria lei a qual, por sua vez, no art. 349 do Código Civil, estabelece o direito de regresso da seguradora que custeia os prejuízos, estando estipulado que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores” .
Assim, considerando a responsabilidade da autora pelo acidente envolvendo o veículo da ré, bem como o fato de que a demandada acionou sua seguradora para ter seu automóvel reparado diante da desídia da demandante em assumir integralmente suas responsabilidades, inexiste qualquer violação a direito que possa ensejar a pretensão da demandante em imputar à ré o dever de lhe restituir os valores decorrentes da condenação, em sub-rogação, proferida nos autos de nº 0736571-85.2022.8.07.0001, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Já em relação aos pedidos contrapostos contidos na defesa de ID176597096, tenho que merecem parcial acolhimento.
Isso porque, conforme já consignado, a autora confessou em sua inicial ser a responsável por ter causado o acidente automobilístico em 06.11.2020 e, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, nasce sua obrigação de reparar integralmente os danos causados à parte inocente.
Tendo sido comprovado pela ré que, a título de danos materiais com sua franquia, despendeu o valor de R$ 1.819,80 para acionar seu seguro, legitimada está a vindicar os referidos valores a fim de reparar seu patrimônio lesado.
Entretanto, conforme dimensionado, à época dos fatos, a autora já adimpliu com o valor de R$ 1500,00, estando, portanto, faltante, o complemento da indenização material no valor de R$ 319,80 (trezentos e dezenove reais e oitenta centavos).
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por eventuais danos morais, tenho que não merecem prosperar.
Isso porque, nenhum direito de personalidade da demandada foi vilipendiado com o exercício do direito de provocar a jurisdição pela autora.
O mesmo se diga em relação ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé que não pode ser reconhecida pelo mero exercício do direito de provocar o Poder Judiciário.
Assim, inexiste na presente relação jurídico-processual a comprovação de danos aos direitos de personalidade da requerida, nem mesmo a efetiva comprovação de que a autora teria litigado de má-fé, razão pela deixo de acolher os presentes pedidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em razão da manifesta ilegitimidade ativa de GEOVANE BORGES XAVIER, excluo-o da presente relação processual com fundamento no art. art. 485, incisos VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
De outro lado, julgo IMPROCEDENTE a postulação inicial e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto para CONDENAR a autora a PAGAR em favor da demandada a quantia de R$ 319,80 (trezentos e dezenove reais e oitenta centavos), devendo o valor ser corrigido com correção monetária, a partir do desembolso e juros legais a partir da citação e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
09/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:47
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
21/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/12/2023 19:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de ELEN JEANE BARBOSA JAIME em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de GEOVANE BORGES XAVIER em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:52
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de GEOVANE BORGES XAVIER em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ELEN JEANE BARBOSA JAIME em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/11/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ELEN JEANE BARBOSA JAIME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de GEOVANE BORGES XAVIER em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:59
Juntada de petição
-
17/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:34
Outras decisões
-
14/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/09/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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