TJDFT - 0013802-13.2011.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIVALDO ALMEIDA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CORPORESHOP COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0013802-13.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CORPORESHOP COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - ME, MARIVALDO ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Decorrido o prazo fixado no despacho retro, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de apresentar a planilha atualizada do débito e de se manifestar sobre a eficácia da penhora mensal incidente sobre o salário do executado, no valor de R$ 1.065,15.
A medida constritiva em questão vem sendo executada há considerável lapso temporal, sem que tenha sido capaz de promover a efetiva satisfação do crédito, tampouco demonstrar perspectiva real de quitação do débito.
Conforme já salientado, a execução deve se desenvolver de forma útil e proporcional, nos termos do art. 805 do CPC, sendo incabível a manutenção por tempo indefinido de medida que se revele inócua.
Ainda que se admita a possibilidade excepcional de mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, tal relativização exige, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de que o bloqueio é efetivamente apto a satisfazer o crédito e não compromete o mínimo existencial do devedor.
No presente caso, a penhora mensal de R$ 1.065,15 mostra-se, em princípio, insuficiente para promover a quitação do débito em prazo razoável.
Diante da inércia do exequente, que deixou de apresentar a planilha atualizada nos moldes determinados, não se verifica que a medida seja eficaz sequer para acompanhar a atualização monetária da dívida, o que indica a tendência de perpetuação da execução de forma inócua e desproporcional.
Assim, revela-se medida desproporcional e destituída de eficácia, o que autoriza sua desconstituição.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO COMO MECANISMO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de parte da remuneração da executada.
O juízo de origem fundamentou a negativa na regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, destacando que a medida comprometeria o sustento da devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a penhora parcial do salário da executada é admissível diante da mitigação da regra da impenhorabilidade e se a medida é eficaz para a satisfação do crédito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria,visando garantir o mínimo existencial ao devedor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra, permitindo a penhora parcial de verbas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG). 5.
No caso concreto, a devedora possui remuneração mensal aproximada de R$ 5.400,00 e a dívida atualizada é de R$ 144.704,91.
A penhora de 10% da remuneração, mesmo se aplicada, levaria mais de 22 anos para a quitação do débito, com risco de amortização negativa. 6.
Diante da ineficácia da penhora como meio de satisfação do crédito e da impossibilidade de comprometer o sustento da devedora, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de verbas remuneratórias é excepcionalmente admissível para pagamento de dívida não alimentar, desde que não comprometa a subsistência do devedor e represente meio efetivo de satisfação do crédito. 2.
A constrição de parte do salário é incabível quando a amortização da dívida for ineficaz e prolongada a ponto de configurar amortização negativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CC, art. 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018." (Acórdão nº1983961, 0700423-73.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) (g.n.) Diante do exposto, verificada a ineficácia da penhora como meio de satisfação do crédito e a ausência de perspectiva de quitação em prazo razoável, desconstituo a penhora incidente sobre o salário do devedor.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, oficie-se ao órgão pagador do executado para que cesse os descontos em folha de pagamento referentes à penhora determinada nos presentes autos, em razão de sua desconstituição.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor para levantamento dos valores já depositados nos autos em decorrência da penhora sobre salário.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0013802-13.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CORPORESHOP COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - ME, MARIVALDO ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Diante da penhora salarial e do valor do débito, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:30
Outras decisões
-
05/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIVALDO ALMEIDA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de CORPORESHOP COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013802-13.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CORPORESHOP COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - ME, MARIVALDO ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a resposta do ofício encaminhado à AGU juntada ao ID 183638978.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:50
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:42
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 18:18
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:15
Outras decisões
-
19/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:34
Outras decisões
-
14/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2023 18:36
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 16:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/05/2023 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 19:00
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2023 17:28
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:38
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:27
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIVALDO ALMEIDA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 19:56
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:07
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/11/2022 15:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 21:15
Recebidos os autos
-
25/10/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/10/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2022 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:14
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIVALDO ALMEIDA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 20:54
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/05/2022 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 19:50
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/05/2022 16:29
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 17:47
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 18:23
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 21:20
Recebidos os autos
-
31/01/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/01/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:05
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CORPORESHOP COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIVALDO ALMEIDA DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIVALDO ALMEIDA DA SILVA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CORPORESHOP COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 16:13
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
15/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIVALDO ALMEIDA DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CORPORESHOP COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 09:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 13:01
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2021 17:26
Processo Desarquivado
-
09/08/2021 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2021 08:42
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2021 21:36
Processo Desarquivado
-
23/05/2021 21:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2021 14:40
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2021 17:43
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 21:54
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2021 21:54
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 12:45
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 04:25
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 15:50
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIVALDO ALMEIDA DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de CORPORESHOP COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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