TJDFT - 0723141-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723141-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/03/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2024 22:35
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723141-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: E.
R.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P. em desfavor de E.
R.
D.
S..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723141-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: E.
R.
D.
S.
DESPACHO Verifica-se que o mandado de intimação para a parte autora foi encaminhado para o endereço constante na procuração de ID 162228968 - Pág. 1 e demais atos constitutivos, razão pela qual, refuto válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Aguarde-se, pois, o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora promova o efetivo andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/01/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/12/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/11/2023 23:59.
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04/10/2023 10:12
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 21:30
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 21:56
Mandado devolvido dependência
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03/02/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:46
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:09
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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