TJDFT - 0700571-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de PRISCILA BEATRIZ ALVES ANDREGHETTO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700571-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA BEATRIZ ALVES ANDREGHETTO REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Priscila Beatriz Alves Andreghetto intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID189813328) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 13 de março de 2024 15:20:42.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
13/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PRISCILA BEATRIZ ALVES ANDREGHETTO em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700571-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA BEATRIZ ALVES ANDREGHETTO REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do resultado do julgamento do AGI de ID 187840462, que não conheceu do recurso.
Portanto, mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de homologação de desistência formulado pela autora (ID 187824849), conforme óbice do art. 485, §5°, do CPC, tendo em vista que o feito já foi sentenciado.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 186718445.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:49:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
27/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:25
Outras decisões
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26/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700571-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA BEATRIZ ALVES ANDREGHETTO REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, eis que o feito encontra-se sentenciado.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024 20:38:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:43
Outras decisões
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17/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:21
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de PRISCILA BEATRIZ ALVES ANDREGHETTO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700571-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA BEATRIZ ALVES ANDREGHETTO REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória e condenação por danos morais.
Narra a autora que possui vínculo com a instituição financeira requerida por ser titular de conta corrente e argumenta que, mesmo após pedidos administrativos, não logrou êxito em realizar o cancelamento de alegados débitos automáticos realizados em sua conta.
Pugna pela determinação de que o banco réu se abstenha de realizar débitos automáticos em sua conta corrente.
Pede ainda a concessão de gratuidade de justiça, bem como a tramitação em segredo de justiça. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente destaco que a autora não apresentou qualquer documento que a vincule à instituição financeira requerida.
Não há nos autos contrato, termo de abertura de conta, comprovante de débitos ou outro documento que indique haver relação jurídica entre as partes.
Ainda, a autora indica que o vínculo com a instituição financeira PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO decorre de manutenção de conta corrente.
Verifico, no entanto, que os dados da conta elencados ao ID 183082700, fl. 2, apesar de erro material, possivelmente referem-se, em verdade, a conta mantida junto ao Banco do Brasil, conforme documento de ID 183082709.
Em relação ao interesse de agir, conforme se verifica no documento de ID 183082703, o pedido inicialmente dirigido ao reclamado por meio do portal Consumidor.gov.br tratava exclusivamente de envio de documentos e, conforme resposta do fornecedor na plataforma, teria sido atendido.
O requerimento de cancelamento de realização de débito automático foi feito apenas em complemento à reclamação e, de acordo com andamento do referido processo (ID 183082703, fl. 2), sequer foi visualizada pelo fornecedor.
No que tange ao pedido de segredo de justiça, sem razão a autora.
Não há razões para que o processo tramite de forma sigilosa.
Isso porque eventuais informações protegidas pelo direito à intimidade podem ser resguardadas pela anotação de sigilo a documentos específicos, como seu extrato bancário.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, uma vez que consta no extrato de ID 183082707 o recebimento de proventos líquidos em valor superior a R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e a concessão de segredo de justiça.
Lado outro, determino a anotação de sigilo aos documentos de ID 183082707, 183082708 e 183082709, uma vez que neles constam extratos bancários da autora.
Procedo as anotações necessárias.
Ainda, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Assim, à parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) Comprovar o recolhimento das custas processuais; b) Esclarecer e comprovar a legitimidade passiva; c) Esclarecer o interesse de agir, mediante comprovação de efetivo requerimento administrativo e subsequente indeferimento ou inércia do requerido em prazo razoável; d) Apresentar narrativa dos fatos compatível com as alegações e os requerimentos.
Deverá ser apresentada peça substitutiva.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 12:01:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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