TJDFT - 0700573-70.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:50
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ADEILTON ALVES DE JESUS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700573-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEILTON ALVES DE JESUS SANTOS REQUERIDO: FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A competência do Juizado Especial Cível reserva-se aos feitos cíveis, elencados no art. 3º da Lei 9099/95, não incluída a ação de consignação em pagamento, que tem procedimento especial próprio, na forma do art. 539 e seguintes, incompatível com a regra processual estabelecida pela Lei. 9099/95.
Nesse sentido é o Enunciado FONAJE 8 - Cível: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais e a jurisprudência deste TJDFT: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DE PARCELAS DE ACORDO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, o autor, ora recorrente, alega que a sentença não observou qual foi o pedido do recorrente, que era o de deferimento do pagamento das parcelas referente a acordo feito entre as partes.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, amparado no contracheque acostado ao ID 39355292.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Analisando os autos, verifica-se que o autor intitula a ação "de consignação em pagamento" e que o pedido inicial se restringe à expedição de guia para depósito da quantia devida, calculada em R$ 1.108,38.
IV.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento está inserida no rol de procedimentos especiais, com rito próprio estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 539 a 549), o que, à luz do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a torna incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa se enquadre nos limites do valor de alçada dos Juizados Especiais.
V.
Desse modo, suscito de ofício a incompetência absoluta dos Juizados, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda, devendo a sentença ser anulada e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n. 9.099/95.
VI.
RECURSO PREJUDICADO.
Sentença anulada.
Acolhida Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis suscitada de ofício e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95).
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1639399, 07049964420228070006, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, verificada a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a demanda, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 51, inciso II, primeira parte, da Lei 9099/95.
Cancele-se audiência designada, se houver.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
18/01/2024 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/01/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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