TJDFT - 0700987-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 20:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de GILVETE LUSTOSA ROCHA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de GILVETE LUSTOSA ROCHA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ALOISIO DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700987-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALOISIO DA COSTA REVEL: GILVETE LUSTOSA ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALOISIO DA COSTA em desfavor de GILVETE LUSTOSA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora ter firmado com a requerida contrato de locação de imóvel, tendo como objeto o imóvel comercial situado na QNP 32 CONJUNTO G CASA 06, SETOR P´SUL, CEILÂNDIA SUL/DF, pelo prazo de doze meses.
Sustenta que a ré deixou de adimplir os valores dos aluguéis, água e luz desde outubro de 2023.
Dessa forma, o autor requer, a desocupação imediata do imóvel, bem como a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo, e ainda a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como de todos os encargos locatícios, no valor total de R$ 6.072,17.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 183762318 deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como a liminar de desocupação do imóvel mediante o depósito de caução no valor equivalente a três alugueis mensais.
Depósito ID n. 183973927.
Citada (ID n. 185491623), a requerida não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (Id 188280059).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica material está devidamente comprovada, uma vez que a parte autora juntou ao processo, dentre outros documentos, o contrato de locação ao ID 183576487 assinado pelo réu.
Por outro lado, não há nos autos comprovação do pagamento dos aluguéis vencidos desde outubro de 2023 e encargos locatícios (água e luz), desde julho de 2023 (ID 183576484 - Pág. 4).
Conforme a Lei de Locações (Lei 8.245/91), o contrato pode ser desfeito nos seguintes termos: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. (...) Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa(...).” O réu, pessoalmente citado, teve a oportunidade de trazer aos autos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direto da autora, mas assim não o fez, optando pela inércia e assumindo o ônus dessa conduta.
Os documentos que instruem o processo provam com segurança o direito da parte autora, restando comprovada a inadimplência do réu, visto que o direito do autor está amparado em documentos escritos, consignando obrigação de pagamento certa, líquida e a termo, estando todos os prazos vencidos.
Portanto, entendo que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373 do CPC, havendo de se prover seus pleitos de rescisão do contrato, despejo do imóvel e condenação do requerido ao pagamento dos valores inadimplidos, bem como os valores vincendos até a efetiva desocupação.
Assim, medida que se impõe é procedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ALOISIO DA COSTA em desfavor de GILVETE LUSTOSA ROCHA, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (ID 183576487), com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e o consequente DESPEJO, este com fundamento no art. 63 da Lei 8.245/91; b) condenar o réu a pagar em favor do requerente os aluguéis vencidos, desde outubro de 2023, e encargos locatícios (água e luz), desde julho de 2023 (ID 183576484 - Pág. 4), no valor de R$ 6.072,17, bem como os que se venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IGMP, juros de mora de 1% ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento (Art. 395, CC); Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, à Secretaria para expedição de mandado de despejo, contendo o prazo de trinta dias para desocupação voluntária (art. 63, Lei 8245/91).
Não havendo a desocupação no prazo assinalado, prossiga-se com o despejo forçado (art. 65, Lei 8.245/91), ficando desde já autorizado o arrombamento e auxílio policial, caso necessário ao cumprimento da medida.
Em caso de execução provisória, observado o fato de que eventual recurso terá efeito somente devolutivo (art. 58, V, Lei 8245/91), fixo o valor da caução em 2 meses de aluguel (art. 63, § 4º, Lei 8245/91).
Ocorrida a imissão do autor na posse direta do bem, expeça-se alvará de levantamento da caução (ID 183973927) em seu favor.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de GILVETE LUSTOSA ROCHA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de GILVETE LUSTOSA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700987-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALOISIO DA COSTA REU: GILVETE LUSTOSA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a prova da hipossuficiência da parte autora.
Anote-se tramitação prioritária (idoso).
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Indefiro o pedido de dispensa de caução, vez que a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, ante a gravidade da medida.
Ressalte-se que a medida é concedida inaudita altera pars, devendo receber contrapartida mínima.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 3.000,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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