TJDFT - 0775827-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775827-53.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR NUNES SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ARTHUR NUNES SANTOS em face de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, id. 183984964 - Petição, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de janeiro de 2024, às 15:12:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:51
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775827-53.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR NUNES SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), sendo que, em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença (art. 38, parágrafo único), nem produção de prova técnica.
No caso dos autos, observo, em primeiro lugar, que não há descrição de quais são os reparos necessários ao correto funcionamento do sistema de iluminação pública do local.
Ademais, embora a pretensão seja apresentada na forma de obrigação de fazer, há, sem dúvida, conteúdo econômico associado, consistente no valor necessário aos reparos, seja a título de mão de obra ou de materiais, o que não constam dos autos, nem por estimativa, embora possam ser apurados mediante avaliação a partir do contrato firmado entre o Poder Público e a Empresa Concessionária Assim, seja pela ausência de indicação do valor envolvido, embora certamente com conteúdo econômico expressivo, superior a 40 (quarenta) salários mínimos, seja pela natureza da causa, com conotação coletiva, dado que envolve melhorias em área pública, a demanda não comporta processamento e julgamento no âmbito dos juizados especiais.
Emende-se a inicial, portanto, para estabelecer qual o valor da causa, em consonância com conteúdo econômico, indicando quais os serviços que devem ser executados pela ré, bem como manifeste-se sobre a natureza individual ou coletiva de sua pretensão.
A emenda deve vir na forma de nova inicial, na íntegra.
Indefiro, desde logo, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2024, às 17:19:07.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
-
18/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/01/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 12:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:47
Outras decisões
-
10/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/01/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 20:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:45
Declarada incompetência
-
03/01/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 05:27
Recebidos os autos
-
31/12/2023 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
31/12/2023 05:14
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:07
Outras decisões
-
26/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
26/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769802-24.2023.8.07.0016
Patricia Aparecida Franco
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Jessica Fernandes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 11:42
Processo nº 0706742-76.2020.8.07.0018
Jorcenita Nogueira Marins
Distrito Federal
Advogado: Larissa Pereira Loiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2020 12:25
Processo nº 0703233-07.2024.8.07.0016
Miraldo Francisco de Souza
Samuel Vitor Coelho Miranda
Advogado: Barbara de Jesus Trindade Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2024 10:01
Processo nº 0753588-06.2023.8.07.0000
Katiane Pereira da Silva Sousa
Geraldo Luiz de Oliveira
Advogado: Raquel Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 23:39
Processo nº 0734030-39.2023.8.07.0003
Renilda de Moraes Cunha
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2023 21:55