TJDFT - 0769802-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769802-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA APARECIDA FRANCO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a autora fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:07:28. -
21/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:37
Outras decisões
-
28/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 04:46
Processo Desarquivado
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22/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:40
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA FRANCO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769802-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA APARECIDA FRANCO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Da suspensão do feito em ação da existência de ações coletivas em curso A ré requereu que o feito seja chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589 ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas em seu desfavor.
Reitere-se que o presente feito a relação é de consumo, porque autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Da suspensão do feito em decorrência do deferimento do regime de recuperação judicial.
A preliminar de suspensão do feito sob argumento de impossibilidade de processamento do feito em decorrência do estabelecimento do stay period pelo deferimento da recuperação judicial não deve ser acolhido.
Isso porque o próprio Juízo da recuperação judicial esclareceu no bojo da decisão que concedeu o aludido regime à ré que “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda até a formação do título judicial.
Saliente-se que sequer houve deferimento de qualquer pedido de tutela provisória nestes autos.
Demais disso, o Enunciado 51 do FONAJE é claro ao dispor que "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Narra a Autora, que, em 12 de janeiro de 2023, firmou o primeiro contrato sob o nº *68.***.*11-71 pelo valor de R$ 327,00 com saída de Brasília para Porto Seguro, em 13/01/2024 e retorno de Porto Seguro para Brasília, em 22/01/2024.
No dia 21 de agosto, após ver várias reportagens sobre a 123 milhas não estar cumprindo com os contratos, a requerente entrou no site e solicitou a emissão do voucher de créditos, que não fora emitido pela ré.
Em 09 de junho de 2023 a requerente adquiriu o segundo pacote junto a empresa requerida sob o nº *98.***.*77-61 pela quantia de R$ 3.061,80, com saída de Brasília para Lisboa, em 08/01/2024 e retorno de Lisboa para Brasília, em 31/01/2024.
Alega que em razão da empresa 123 milhas estar sendo alvo de inúmeras demandas judiciais e principalmente em razão da notícia que não cumprirá com sua obrigação de emissão de passagens tentou junto a empresa o cancelamento e o reembolso dos valores pagos, no entanto sem êxito.
Requer a declaração da rescisão contratual e o pagamento de R$ 327,00 referente ao pacote para Porto Seguro – BA (contrato *68.***.*11-71) e R$ 3.061,80 referente ao pacote para Lisboa a título de restituição.
Em contestação, a ré alega que sempre cumpriu com seus compromissos, mas que seu mercado se sujeita às oscilações dos preços de passagens e hospedagens, sem que possa ter qualquer ingerência.
Nesse sentido e considerando que a emissão de passagens na promo 123 gerou “onerosidade excessiva”, por força maior, o que a desonera da responsabilidade.
Nega danos morais.
Impugna gratuidade, que não foi requerida.
Pede a improcedência dos pedidos.
Tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A Autora comprova os pedidos confirmados de n.º *68.***.*11-71 e *98.***.*77-61 e o pagamento de R$ 327,00 e R$ 3.061,80, respectivamente. (ID n.º 180190071).
Incontroverso, por sua vez, o cancelamento das passagens pela emissora das passagens, uma vez que a própria Ré emitiu nota informando que que forneceriam “vouchers” em seu lugar.
Ocorre que, conforme dispõem os incisos do art. 20 do CDC, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços sem custo adicional, quando cabível, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou, ainda, o abatimento proporcional do preço, quando também cabível.
Tendo escolhido a Autora a restituição do que pagara, não resta à Ré outra solução senão proceder ao reembolso do valor das passagens.
As oscilações nos preços das passagens não é fato imprevisível como requer seja reconhecido a Ré.
Ao que se vê, trata-se do risco do próprio negócio, devendo constar da esfera do administrador as oscilações nos preços dos produtos e serviços que adquire para revender no mercado.
Necessário esclarecer, ainda, que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC.
Comprovado o dano material pela Autora, exsurge a obrigação de indenizar, nos termos do art. 186 do CC/2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Não resta outra medida senão a condenação das Rés ao reembolso dos valores comprovadamente pagos pela Autora (R$ 327,00 e R$ 3.061,80), devidamente atualizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR à autora o valor de R$ 3.388,80 (três mil e trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde o (21/08/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 04:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0769802-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA APARECIDA FRANCO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 20/02/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 13:37:36. -
03/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2023 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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