TJDFT - 0752829-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 16:29
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDERVAL CALACA DE MENDONCA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMNISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A atual ritualística processual civil previu genericamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental sempre que houver risco ao resultado útil do processo. 2.
Para se obter a tutela de urgência pretendida, o requerente deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso, o agravante não se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, de sorte que a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser prestigiada. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO -
29/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 10:57
Conhecido o recurso de WANDERVAL CALACA DE MENDONCA - CPF: *09.***.*50-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERVAL CALACA DE MENDONCA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDERVAL CALAÇA DE MENDONÇA, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu pedido de tutela provisória.
Na origem, processa-se ação de conhecimento com pedido de revisão de contas de consumo de água, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
WANDERVAL alegou ser proprietário de um terreno no Park Way e que promoveu o parcelamento em lotes menores, constituindo um condomínio.
A ligação de água de todo o terreno provinha de uma única ligação contratada em seu nome junto à CAESB e, internamente, distribuída entre os demais condôminos.
Por desavenças com um dos condôminos, recusou a fornecer água para seu lote.
Em contrapartida, o condômino teria realizado uma ligação clandestina.
Passados os anos, notificou o condômino para que providenciasse a regularização do fornecimento de água junto à CAESB, porém nada foi feito.
Então, denunciou a irregularidade à CAESB, que compareceu ao local e constatou a ligação clandestina.
Em vista do ilícito, a empresa pública iniciou procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e que culminou na cobrança de R$78.071,31 a título de recuperação de receita.
Após questionamentos administrativos, recebeu uma fatura no valor de R$83.871,19 e com a informação de que o não pagamento do débito implicaria na suspensão do fornecimento.
Diante da possibilidade de interrupção no fornecimento de água, negociou com a CAESB e parcelou a dívida em uma entrada de R$10.123,29, mais 47 parcelas de R$2.731,12.
O valor da dívida ao final, com encargos, totaliza R$128.362,94.
Ante o pagamento da parcela de R$10.123,29, a ordem de corte foi suspensa.
Sustentou que o processo administrativo seria nulo, posto que não foi notificado e correu à revelia.
Quanto ao mérito, argumentou que a dívida deve ser imputada ao condômino infrator, posto que devidamente identificado.
Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do processo administrativo e, consequentemente, a exigibilidade da dívida até julgamento de mérito.
Nas razões recursais, repristinou as alegações da exordial.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar.
Preparo regular sob ID 54349721. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação REVISIONAL ajuizada por WANDERVAL CALAÇA DE MENDONCA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que possuía terreno que fora alienado em parte a terceiro, o qual teria efetuado ligação clandestina de água, resultando em notificação ao demandante, por deter o registro de uso de todo o lote, bem como em cobrança de valores e multa.
Discorre que houve procedimento administrativo que lhe imputou responsabilidades a sua revelia.
Pretende, em sede liminar, suspensão dos efeitos do processo administrativo.
Determinada a emenda, sobreveio aditamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, adianta-se que a liminar deve ser indeferida.
Isso porque, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegada, notadamente a nulidade de pleno direito do processo administrativo ou mesmo da notificação do demandante, temas que devem ser submetidos ao crivo do contraditório.
Para além disso, apesar da determinação de emenda, o item “a” dos pedidos manteve-se genérico, visto que não define o que o demandante entenderia por “encaminhar ao usuário as despesas das medições normais” e “valor medido de consumo do mês da leitura”.
Ora, não se sabe a que pretexto a parte autora pretende o “encaminhamento” de tais dados, sem olvidar que a parte demandante ano indica o que seriam as despesas e o tal valor medido de consumo. À margem disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo quanto a prejuízo da subsistência da parte autora em havendo a continuidade do pagamento do parcelamento, sem contar que a parte ré se mostra plenamente solvente para restituir valores em caso de procedência dos pedidos.
Some-se a isso que não há risco sequer de interrupção do fornecimento do serviço, ante o parcelamento dos débitos vigente.
Dispositivo Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Inicialmente, registra-se que, na apuração da irregularidade, a concessionária do serviço público se reveste das prerrogativas da Administração Pública, presumindo-se legítimos seus atos até prova em contrário.
Dessa forma, o reconhecimento de eventual irregularidade no procedimento não prescinde da incursão na fase instrutória e dilação probatória.
Lado outro, quanto ao mérito, não se vislumbra a plausibilidade do direito.
Primeiro, porque não há qualquer elemento nos autos que faça presumir ser determinado condômino o responsável pela dívida.
Segundo, embora se impute a autoria do ilícito a terceira pessoa, é certo que o agravante estava cadastrado junto à CAESB como o proprietário do imóvel e responsável pelo pagamento do serviço.
A discussão se esse fato pode ser relevado para a que a cobrança seja efetuada diretamente do suposto infrator é questão a ser dirimida na ação ajuizada.
Evidentemente que, a depender do resultado, haverá sempre a possibilidade do exercício do direito de regresso.
Por fim, não se vislumbra o perigo de dano, posto que o agravante já renegociou da dívida e não há risco de suspensão do fornecimento de água.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensada informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de dezembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
26/12/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
26/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
26/12/2023 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 21:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/12/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754894-59.2023.8.07.0016
Alessandra Marcia de Camargo Boudens
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Paulo Augusto de Araujo Boudens
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 14:33
Processo nº 0753259-91.2023.8.07.0000
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Adir Roberto Fernandes Dias
Advogado: Paulo Roberto Beserra de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:24
Processo nº 0771243-40.2023.8.07.0016
Isabela Silva Lara Reis
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:31
Processo nº 0700286-30.2021.8.07.0001
Ministerio Publico Distrito Federal e Te...
Rodrigo Oliveira Santos
Advogado: Thalita de Souza Costa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2021 17:43
Processo nº 0753400-13.2023.8.07.0000
Emerson Alves dos Santos
Elisangela Godoi Silva
Advogado: Emerson Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 13:47