TJDFT - 0702214-06.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
05/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702214-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GONZAGA RABELO EXECUTADO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 165093669, conforme petição de ID. 186201091 e guia de depósito de ID. 186203945, no valor de R$ 1.675,81 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 152802490, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 186531961.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702214-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GONZAGA RABELO EXECUTADO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 186203945, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 1.675,81), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, e chave PIX se houver, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:16:11.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
15/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702214-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO GONZAGA RABELO REU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:56
Deferido o pedido de RODRIGO GONZAGA RABELO - CPF: *98.***.*62-00 (AUTOR).
-
13/11/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/11/2023 04:51
Processo Desarquivado
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11/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 09:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:53
Determinado o arquivamento
-
14/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de RODRIGO GONZAGA RABELO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702214-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO GONZAGA RABELO REU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 165093669 transitou em julgado em 28/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
31/07/2023 16:40
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO GONZAGA RABELO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702214-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO GONZAGA RABELO REU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte ré admitiu o acidente envolvendo preposto seu e a ocorrência de alguns danos materiais no imóvel da parte autora.
Contudo, não fez mínima prova de ter feito os devidos reparos.
No ponto, pondero que tal confissão acabou por justificar a procedência da demanda.
Isso porque o CPC estabelece que: “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” Assim, deve ser julgado procedente o pedido de danos materiais.
Igual sorte não assiste à parte autora no tocante aos danos morais.
Relembro que para que se configure o dano moral, é preciso muito mais do que restou evidenciado nos autos, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “(...) 1 – Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 – Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. (...) (Acórdão n.799015, 20130111349213APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014.
Pág.: 212)” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 1.496,66, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Denego o pedido de danos morais.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/06/2023 09:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:17
Indeferido o pedido de RODRIGO GONZAGA RABELO - CPF: *98.***.*62-00 (AUTOR) e TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (REU)
-
14/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO GONZAGA RABELO em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/06/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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