TJDFT - 0709769-90.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709769-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO GOZZER VIEGAS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
EXPEÇA-SE certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 19:01:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:18
Outras decisões
-
07/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709769-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO GOZZER VIEGAS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de penhora retro, haja vista ter sido feito de forma genérica e não indica quais bens pretende a penhora.
Reiterando, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 19:26:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:42
Outras decisões
-
25/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709769-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO GOZZER VIEGAS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DESPACHO Afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos.
Diante da certidão de ID 204105622 e da petição de ID 204723583, INTIME-SE a parte exequente para esclarecer se pretende desistir da penhora do imóvel deferida na decisão de ID 199942955, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 20:24:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709769-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:37
Expedição de Termo.
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25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:59
Outras decisões
-
12/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709769-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO GOZZER VIEGAS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a penhora dos direitos possessórios do imóvel conforme requerido na petição de ID 196181827, haja vista que a parte exequente regularmente intimada para cumprir a determinação do despacho de ID 196254820 deixou o prazo transcorrer in albis.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 17:15:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:26
Outras decisões
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:57
Outras decisões
-
22/05/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
12/05/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709769-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO GOZZER VIEGAS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD.
DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 17:04:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Outras decisões
-
24/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709769-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO GOZZER VIEGAS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
De ordem, intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709769-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709769-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO GOZZER VIEGAS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 177840873.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 12:19:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:35
Outras decisões
-
23/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709769-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO GOZZER VIEGAS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada protocolou petição de ID 179539070, alegando excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte exequente requer a rejeição da impugnação, ratificando os cálculos apresentados.
Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (ID 184556691). É o breve relatório.
Decido.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, verifica-se que não há o excesso no cumprimento de sentença, conforme formulado pela parte executada, e que o valor atualizado da dívida também não atinge o montante apresentado pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 184556691), sendo que o valor da dívida atualizado até 24/01/2024 consiste em R$ 112.638,52 (cento e doze mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:39:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 20:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:25
Outras decisões
-
15/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709769-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO GOZZER VIEGAS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DESPACHO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados no ID 184556691, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 15:39:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/01/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 21:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709769-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO GOZZER VIEGAS REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 105.166,76 (cento e cinco mil cento e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 169086220).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023 18:59:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:24
Outras decisões
-
21/08/2023 10:35
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709769-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO GOZZER VIEGAS REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Brasília-DF, 17 de julho de 2023.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709769-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO GOZZER VIEGAS REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 16:36:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 08:57
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de AUGUSTO DA CONCEICAO VIEGAS em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 21:09
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/03/2023 15:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:17
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL - CPF: *92.***.*28-91 (REQUERIDO).
-
13/03/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2023 13:20
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:24
Outras decisões
-
30/01/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/01/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 01:03
Publicado Edital em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
26/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
09/07/2022 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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