TJDFT - 0710058-90.2021.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710058-90.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: ADRIELLY DE SOUZA ROCHA DECISÃO A parte executada, embora intimada para comprovar o protesto efetivado em seu desfavor, quedou-se inerte.
Assim, não há como o pleito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:45
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710058-90.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: ADRIELLY DE SOUZA ROCHA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que transcorreu em branco em 07/02/2024 o prazo para manifestação da requerida, nos termos da intimação de ID 184829495.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 8 de fevereiro de 2024 12:55:44. -
08/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIELLY DE SOUZA ROCHA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:55
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
17/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710058-90.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: ADRIELLY DE SOUZA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 701,84, em 14 parcelas de R$ 50,13, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 10 de cada mês na conta indicada pela exequente, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Proceda-se a substituição da restrição de circulação, se efetivada via Sistema Renajud, para de transferência até a integral quitação do débito.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
12/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:44
Homologada a Transação
-
11/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:35
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:12
Deferido o pedido de BELLA JOIAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 15:32
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
19/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIELLY DE SOUZA ROCHA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:43
Deferido em parte o pedido de BELLA JOIAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
26/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2023 13:37
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:54
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 12:53
Decorrido prazo de ADRIELLY DE SOUZA ROCHA - CPF: *57.***.*07-90 (EXECUTADO) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Sentença em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
05/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/11/2021 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:14
Expedição de Ofício.
-
18/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:02
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 18:37
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:17
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:52
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:36
Decorrido prazo de ADRIELLY DE SOUZA ROCHA em 14/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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