TJDFT - 0700500-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700500-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO OMAR FIGUEIREDO GONCALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se o requerente para tomar ciência da sentença, bem como para efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 157,15 (cento e cinquenta e sete reais e quinze centavos), no prazo de 10 (dez) dias, informando também que a guia de custas deverá ser emitida no endereço eletrônico: "http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais" e que poderá ser paga na rede bancária, devendo ser anexado aos autos o comprovante de pagamento.
Deverá ainda ser informado que, caso tenha interesse, o prazo para recurso da sentença é de 10 (dez) dias úteis, sendo necessária a constituição de advogado ou defensor público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 17:47:24.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
13/03/2024 13:01
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/03/2024 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/01/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700500-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO OMAR FIGUEIREDO GONCALVES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como a requerida não têm domicílio nesta circunscrição.
O domicílio do autor pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/01/2024 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:06
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/01/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753558-68.2023.8.07.0000
Lucineide Andrade Leite
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 19:55
Processo nº 0760093-96.2022.8.07.0016
Marcos Monteiro Nery
Distrito Federal
Advogado: Milena Galvao Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 20:05
Processo nº 0721157-16.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edson da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 11:47
Processo nº 0705147-34.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Madaleno
Advogado: Amanda de Carvalho Baroni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 14:25
Processo nº 0737501-63.2023.8.07.0003
Thais Mesquita Braga
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Suzanne Insfran da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:36