TJDFT - 0744335-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:10
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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20/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33/STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de hipótese de competência relativa a lei prestigia o princípio da disponibilidade do direito por refletir a autonomia das partes dentro de um processo judicial.
As partes têm a liberdade de dispor sobre os seus próprios direitos, podendo, assim, iniciar, desistir, acordar ou renunciar a direitos dentro do processo, desde que esses direitos sejam disponíveis, como é o caso da arguição de incompetência. 2.
Segundo o CPC art. 65, prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A prorrogação de foro é um mecanismo processual que permite estender a competência territorial de um determinado órgão judicante para além dos limites territoriais estabelecidos pela legislação, ou seja, a alteração da competência de um juízo, inicialmente incompetente, para julgar determinada causa.
Essa alteração ocorre em razão da vontade consciente do réu, agindo segundo seus interesses, deixando de suscitar a questão da incompetência no momento processual adequado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar a interpretação da declinação de incompetência relativa, editou a Súmula 33 que dispõe que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.", súmula que continua vigente embora o procedimento periódico de revisibilidade de seus assentos que os tribunais fazem periodicamente. 4.
Não se vislumbra a ocorrência de escolha aleatória de foro se a ação é proposta no foro da sede da empresa devedora. 5.
Agravo provido. -
19/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:08
Conhecido o recurso de GEORGINA BAPTISTA STOCCO - CPF: *00.***.*24-87 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/10/2023 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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