TJDFT - 0753411-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:46
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 18:44
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 14:12
Conhecido o recurso de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *76.***.*47-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI MAHMOUD em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0753411-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO AGRAVADO: MOHAMAD ALI MAHMOUD D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO, ora exequente/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em execução de título extrajudicial proposta em desfavor de MOHAMAD ALI MAHMOUD, ora executado/agravado, nos seguintes termos: “(...) 3.
Em relação ao pedido de expedição de mandado de penhora, intimação, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem ao adimplemento da dívida, resta indeferido, tendo em vista que o executado foi citado em um hotel (ID 163220346), não havendo outro paradeiro a ser diligenciado.” Em suas razões recursais, a parte exequente narra que, na origem, trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi indeferido o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do executado.
Argumenta que, embora o agravado resida em um hotel, nada impede que ele possua bens passiveis de penhora em sua residência.
Pontua que há indícios de que o executado/agravado seria sócio oculto do hotel no qual reside.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a antecipação da tutela recursal consistente na determinação de expedição do mandado de penhora e avaliação pleiteado na origem. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso e deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, entendo que o deferimento monocrático da medida pleiteada esgota o objeto do presente recurso sem a manifestação do colegiado, pois, em caso de realização da expedição de mandado de penhora, não há possibilidade de reversão dos efeitos causados pela decisão.
Igualmente, não verifico o perigo de dano consistente na manutenção da decisão agravada, porquanto o feito está suspenso na origem e não há risco de arquivamento provisório do feito ou contagem do prazo para prescrição intercorrente.
Nesse contexto, em homenagem ao princípio da colegialidade e diante da ausência do perigo de dano, prudente o indeferimento do pedido liminar.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 16:04:29.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
15/12/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/12/2023 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745874-92.2023.8.07.0000
Jacson dos Reis Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafael Silva de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:41
Processo nº 0725418-61.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Robson Candido da Silva
Advogado: Rita Nogueira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 12:58
Processo nº 0712933-35.2023.8.07.0018
Divaneusa Nogueira de Paula
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Julia Solange Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 18:31
Processo nº 0748957-19.2023.8.07.0000
Luci Pinheiro da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luciana de Deus Souza Eloy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:38
Processo nº 0738098-41.2023.8.07.0000
Orley Bosco Martins Terra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo de Castro Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 08:53