TJDFT - 0754416-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/10/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 17:59
Expedição de Carta.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO PAIVA FELICIO DA SILVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALICE MARIA NUNES JULIANO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO PAIVA FELICIO DA SILVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALICE MARIA NUNES JULIANO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754416-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE MARIA NUNES JULIANO, THIAGO PAIVA FELICIO DA SILVEIRA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GELINSKI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo proposto pelo devedor nos autos, com a concordância da parte credora (id 209112593 e 210732429).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, inclusive depósito via PIX, conforme informado, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
A parte executada deverá promover o pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GELINSKI em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ALICE MARIA NUNES JULIANO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754416-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE MARIA NUNES JULIANO, THIAGO PAIVA FELICIO DA SILVEIRA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO GELINSKI D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 21:27
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GELINSKI em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de THIAGO PAIVA FELICIO DA SILVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALICE MARIA NUNES JULIANO em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754416-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE MARIA NUNES JULIANO, THIAGO PAIVA FELICIO DA SILVEIRA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO GELINSKI SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer o ressarcimento dos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes, além danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No caso sub judice, não há dúvidas quanto ao evento danoso e o nexo de causalidade, havendo controvérsias quanto à culpa para a sua ocorrência.
Assim, a questão cinge-se em comprovar se a parte requerida laborou com culpa ao abalroar o veículo do requerente.
Segundo a parte autora, no dia dos fatos, enquanto dirigia pela avenida EPTG, sentido Lúcio Costa - Guará, ao precisar parar seu veículo por causa do automóvel da frente, e porque o trânsito estava intenso (“engarrafamento”), fato confirmado pelo réu na peça se Id 184949506, teve seu carro abalroado na parte traseira pelo veículo do requerido.
A parte requerida afirma que, ao contrário do que alega o requerente, que o autor freou bruscamente o veículo dando causa à colisão.
Ora, o Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo que trafega atrás guarde uma distância segura do automóvel que segue à frente, de modo a impedir a colisão em caso de parada repentina e necessária (artigos 28 e 29, II, CTB). À míngua de provas acerca da dinâmica do evento danoso, há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira daquele que segue à sua frente.
Ademais, as partes informaram que trafegavam em baixa velocidade em razão do “engarrafamento”.
Assim, se as partes estavam trafegando em trânsito intenso e em baixa velocidade, não prospera a alegação do réu de que o autor freou o veículo bruscamente.
Deveria a parte ré ser mais cauteloso e manter a distância segura do automóvel que segue à frente, de modo a impedir a colisão.
Logo, a versão apresentada pela parte autora é muito mais verossímil que aquela apresentada pela parte ré, confirmando a presunção de culpa do requerido.
Estabelecido o liame causal entre a conduta da parte ré resta a averiguação do quantum debeatur.
A parte autora requer a reparação material dos danos ocasionados pelo acidente automobilístico.
Alega o autor que realizou o conserto de seu veículo no valor de R$ 2.800,00.
Contudo, não aprestou comprovante de pagamento do referido serviço.
Assim, tenho como devido o valor apresentado no menor orçamento juntado pela parte autora (Id 172999406 - Pág. 2), na quantia de R$ 2.580,00.
Além disso, o requerente comprovou os gastos que obteve com aluguel de veículo (Id 172999407), que deve ser ressarcido por tal despesa no valor de R$ 1.600,00.
Dos danos morais Noutro giro, em relação ao pedido de danos morais, verifico que a parte autora nada comprovou nesse sentido, além do que, o mero envolvimento em acidente de trânsito ou a dificuldade de se obter o ressarcimento pelo prejuízo ocasionado pelo réu não enseja, por si só, lesão à honra subjetiva apta a gerar indenização por danos morais.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais), corrigida monetariamente desde a ocorrência do evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atente-se que a parte ré não se encontra representada por advogado(a), devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754416-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE MARIA NUNES JULIANO, THIAGO PAIVA FELICIO DA SILVEIRA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO GELINSKI DESPACHO Em razão do princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peça apresentada pelo requerido (Id 184949506).
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GELINSKI em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754416-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE MARIA NUNES JULIANO, THIAGO PAIVA FELICIO DA SILVEIRA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO GELINSKI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 24/01/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HKEPer ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 15:04:57. -
09/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:14
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO GELINSKI - CPF: *09.***.*51-40 (REQUERIDO).
-
18/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 12:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:24
Deferido o pedido de THIAGO PAIVA FELICIO DA SILVEIRA - CPF: *32.***.*29-87 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/12/2023 22:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 20:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:46
Outras decisões
-
14/11/2023 10:04
Mandado devolvido dependência
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13/11/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 13:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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