TJDFT - 0710891-10.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0710891-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: BETANIA SILVA DE SOUSA OFENSOR: ADAO GUEDES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela vítima VITÓRIA GUEDES DE SOUSA e BETÂNIA SILVA DE SOUSA,, residente e domiciliada n a QUADRA 405, CONJ. 05.LOTE 9, RECANTO DAS EMAS-DF, telefone: (61) 99138-5509, pela revogação medidas protetivas de urgência proferidas em desfavor de ADAO GUEDES DE ARAUJO - CPF: *36.***.*34-34, partes qualificadas nos autos.
Por sua vez, o Ministério Público pugnou pela revogação da decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima. É o relatório.
DECIDO. É cediço que os ditames da Lei 11.340/06 visam primordialmente garantir a integridade física e psíquica da ofendida, quando esta se encontrar em situação de risco e de vulnerabilidade que justifique a intervenção estatal.
E tal situação de risco deve ser noticiada pela própria parte interessada, não podendo ser presumida pelo julgador quando da análise dos fatos, sob pena de afronta ao princípio da mínima intervenção estatal na vida particular do cidadão.
No caso dos autos, a própria vítima comunicou a desnecessidade das medidas já deferidas.
Assim, tal circunstância revela alteração da situação fática que embasou o pedido deixando claro que, a princípio, não mais existe o risco em que se escora o deferimento das cautelares.
Dessa feita, considerando que a presente medida cautelar torna-se desnecessária e até, eventualmente, inconveniente, resta patente a perda superveniente do interesse de agir deste incidente, o que compromete a utilidade do procedimento judicial.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas em favor de VITÓRIA GUEDES DE SOUSA e BETÂNIA SILVA DE SOUSA contra ADAO GUEDES DE ARAUJO - CPF: *36.***.*34-34, na ID. 181668460.
Aguarde-se o inquérito policial correlato.
Por fim, exaurida a finalidade da presente cautelar, cumpra-se o procedimento previsto no art. 104 do PGC e arquive-se.
Intime-se as vítimas da presente decisão.
Caso a vítima tenha se mudado, promova-se a sua intimação por telefone.
Por sua vez, se ambas as diligências não tiverem êxito, reputo válida a intimação da vítima quanto à presente decisão de arquivamento, segundo inteligência do artigo 274 do CPC, aplicável por analogia aos procedimentos penais, nos termos do artigo 3º do CPP, uma vez que a modificação do seu endereço não foi devidamente comunicada a este Juízo.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 21:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:54
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
03/01/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/12/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2023 10:59
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
13/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/12/2023 14:22
Concedida em parte medida protetiva de para
-
13/12/2023 14:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/12/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/12/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705879-39.2023.8.07.0011
Ana Flavia Moreira Rocha
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 10:53
Processo nº 0764210-96.2023.8.07.0016
Daniel Monteiro de Oliveira
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 14:15
Processo nº 0700721-02.2024.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara de Execucao Fiscal...
Juizo da 1ª Vara de Execucao Fiscal do D...
Advogado: Rosiris Paula Cerizze Vogas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:04
Processo nº 0705812-03.2020.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Junio Dias de Oliveira
Advogado: Amanda Catharina Soares Pereira Gomes De...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2020 16:06
Processo nº 0761601-43.2023.8.07.0016
Joana Darc Melo de Oliveira Carneiro
Marcos Limirio de Oliveira
Advogado: Marcos Limirio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 11:16