TJDFT - 0764210-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:52
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764210-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM S E N T E N Ç A Trata-se ação proposta por DANIEL MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*05-60 em desfavor do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM, com o objetivo de cobrar a implementação da “quota complementar ao benefício de auxílio-alimentação”, instituída pela Instrução n. 51, de 30 de junho de 2010.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia ao direito da autora em receber ou não a cota complementar de auxílio alimentação instituída por meio da Instrução n. 51 de 30 de junho de 2010 editada pelo Presidente do IBRAM/DF.
O art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina acerca da iniciativa das leis ordinárias e complementares.
O seu §1º estabelece: “§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública; V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal”.
O art. 68 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 dispõe: Art. 68.
A remuneração é constituída de parcelas e compreende: I – os vencimentos, que se compõem: a) do vencimento básico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; II – as vantagens pessoais; IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório.
O art. 111 do mesmo Diploma Normativo, por sua vez, preleciona ser devido ao servidor, mensalmente, o auxílio alimentação, com o valor fixado na forma da lei, o qual tem caráter indenizatório, de acordo com art. 101, III.
Como dito, a cota complementar almejada pela autora foi instituída por meio de instrução normativa editada pelo então Presidente do réu.
Do cotejo da legislação supracitada, depreende-se que apenas o Governador do Distrito Federal, chefe do Poder Executivo, tem iniciativa de leis que acarretem aumento de remuneração, inclusive para as entidades autárquicas, caso da parte requerida.
O argumento de que a Autarquia possui personalidade própria e autonomia orçamentária não afasta a conclusão acima, uma vez que esta última tem como propósito garantir a efetividade prestação do serviço público que titulariza.
Neste contexto, evidente que o ato de implementação de cota completar padece de vício de iniciativa, o que afasta o suposto direito autoral.
Ademais, ainda que assim não fosse, dos documentos acostados pelo demandado, atinentes ao processo administrativo voltado à elaboração do ato normativo e ao pagamento da verba, verifico que não houve efetivo estudo acerca do impacto orçamentário e tampouco sobre a observância dos ditames estabelecidos pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao contrário, o que se observa da manifestação da Diretoria de Infraestrutura da Subsecretaria de Elaboração e Execução Orçamentária é a inexistência de disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa, id. 184025444 - Pág. 8.
Além disso, conforme parecer apresentado pela Diretoria de Gestão de Pessoas do IBRAM, concluiu-se pela impossibilidade de conceder o aumento do benefício (id. 184025444 - Pág. 113 e 114).
Em 29/11/2019 o c.
STF ao apreciar o Tema 864 fixou a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Conquanto o caso paradigma analisado no julgado acima não seja idêntico ao dos presentes autos – pagamento de cota complementar do auxílio alimentação -, é certo que a ausência de dotação orçamentária impede o pagamento pretendido.
Isso porque há expressa vedação prevista pela Constituição Federal, consoante dispõe o artigo 169, § 1º, incisos I e II, verbis: Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
O princípio da legalidade, na ótica orçamentária, veda a realização de qualquer despesa que não tenha sido prevista e autorizada nas leis orçamentárias.
Portanto, diante da ausência de dotação, não é devida a implementação da cota complementar pretendida pela parte demandante.
Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 17:26:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0764210-96.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Auxílio-Alimentação (10304) REQUERENTE: DANIEL MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2024 18:08:18.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
19/01/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/01/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:52
Outras decisões
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13/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/11/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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