TJDFT - 0775426-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:16
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0775426-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: MARIA LINDALVA DE SOUZA REPRESENTADO: GERALDO DA SILVA ARAUJO, SIRMENES ARANTES SENTENÇA
Vistos.
Os autos em epígrafe vieram a este Juízo em 20/12/2023, primeiro dia este do recesso forense.
Instado, o Ilustre Representante Ministerial (ID 183139705) oficiou pela rejeição da inicial pelo não recolhimento das custas iniciais, bem assim pela ausência na procuração juntada aos autos conforme exigido pelo artigo 44, do CPP.
Como houve pedido de gratuidade de justiça na inicial (fl. 5, do ID 182612602) e ainda não havia transcorrido in albis o prazo decadencial, visando garantir a ampla defesa, no ID 183174351 foi indeferido o pedido de gratuidade, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais, e na mesma oportunidade determinado que a querelante retificasse o instrumento de procuração, uma vez que não há na procuração (ID 182612639), a descrição do fato criminoso que ensejara o ajuizamento da queixa-crime, ainda que minimamente, constando apenas a nomeação do procurador dentre outras coisas “em especial para ajuizar QUEIXA CRIME em face de GERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF *26.***.*53-49 e SIRMENE ARANTES, CPF *04.***.*56-87.”Foi oportunizado, ainda, à querelante, declarar se havia interesse em compor civilmente com os querelados.
Em resposta às determinações deste Juízo, a querelante no ID 184163803 peticionou pela juntada da GUIA DE CUSTAS (ID 184163804) e do comprovante de pagamento de custas (ID 184163805), não se manifestando pela composição, e, desse modo, requereu o regular prosseguimento do feito e a citação dos querelados. É o que impende relatar.
Decido.
Como anteriormente dito no despacho de ID 183174351 a não obediência ao art. 44, do CPP traz nulidade absoluta a macular a presente relação processual, nos termos do art. 564, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal, haja vista a imprestabilidade do instrumento procuratório outorgado ao douto advogado subscritor da peça inicial acusatória da presente ação penal privada, além do que, como também já foi dito, a falta de formalidade na apresentação da queixa-crime incorre na possibilidade de o ato ser inexistente no mundo jurídico, pois o vício da procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado para propor queixa-crime, sem menção específica ao fato criminoso, constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte.
Da leitura da exordial, vê-se que a própria querelante informa a data em que tomou conhecimento da autoria delitiva, vejamos: (...) “A ciência dos querelantes/exequentes por seu advogado, da certidão do I.
Oficial de Justiça ocorreu após intimação da certidão do Oficial de Justiça, que ocorreu em 12/07/2023, sendo tempestiva a apresentação desta queixa-crime. (...) (grifo meu) Sabe-se do prazo decadencial para ajuizamento de queixa-crime é de 06 (seis) meses a contar do conhecimento da autoria, prazo decadencial este também previsto do mesmo para eventual regularização de falhas processuais.
No caso em exame, não cabe instar a parte à regularização do instrumento procuratório eis que operou - se a decadência do direito de agir, ante o transcurso do prazo a que alude o artigo 38, do CPP, como acima assinalado, prazo este decorrido em 12/01/2024, estendido ainda pelo sistema em virtude do recesso para os advogados para o dia 24/01/2024, conforme abaixo *.
E, apesar dos esforços deste Juízo para que fosse retificada a procuração, tal retificação de formalidade processual não foi cumprida dentro do prazo decadencial, qual seja 24/01/2024.
Razão pois, assiste a cota ministerial de ID 183139705. * Ante o exposto, tendo em vista a impossibilidade de emenda nesta oportunidade, REJEITO a presente inicial de queixa-crime, e, via de consequência, declaro a extinção da punibilidade pela decadência, quanto aos fatos imputados a GERALDO DA SILVA ARAÚJO e SIRMENES ARANTES, ocorridos no dia 12/07/2023, nos moldes do art. 38, caput, do Código de Processo Penal c/c art. 107, IV, do Código Penal, com o que DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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26/01/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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26/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0775426-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: MARIA LINDALVA DE SOUZA REPRESENTADO: GERALDO DA SILVA ARAUJO, SIRMENES ARANTES DESPACHO Cuida-se de queixa-crime oferecida por MARIA LINDALVA DE SOUZA em desfavor de GERALDO DA SILVA ARAÚJO e SIRMENES ARANTES, pela eventual prática do crime capitulado no artigo 179, do Código Penal.
Peticionou a querelante no ID 182612602 pela concessão de gratuidade de justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência (ID 182612640) e instado o Ministério Público, oficiou pelo indeferimento do pedido de gratuidade mencionando a inobservância dos requisitos legais do instrumento de procuração e por fim postulou pela rejeição da exordial antes as falhas mencionadas (ID 183139705).
Brevemente relatados.
Decido.
Este Juízo entende que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas realmente carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalta-se, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte requerente e até de seus familiares e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Após análise dos autos, bem como do contexto processual trazido aos autos, inclusive por estar representada por advogado que não declarou atuar gratuitamente; não ficou demonstrada a condição de hipossuficiente da requerente; ao contrário, permitem concluir pela possibilidade de arcar com os custos da demanda.
Fato outro é que a procuração acostada no ID 182612639, acerca do qual tenho que há nulidade absoluta a macular a presente relação processual, nos termos do art. 564, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal, haja vista a imprestabilidade do instrumento procuratório outorgado ao douto advogado subscritor da peça inicial acusatória da presente ação penal privada (ID 182612639), por não obedecer, de forma mínima, a exigência do art. 44, que se transcreve: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Ademais, a falta de formalidade na apresentação da queixa-crime incorre na possibilidade de o ato ser inexistente no mundo jurídico, pois o vício da procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado para propor queixa-crime, sem menção específica ao fato criminoso, constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte uma vez ultrapassado o lapso temporal decadencial.
Desse modo a regularização da procuração e o recolhimento das custas iniciais são medidas que se impõem, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino a regularização da procuração, tudo dentro do prazo decadencial, pois a destempo não é possível a retificação da ação de natureza privada devido à incidência do instituto da decadência, ou seja, ultrapassado o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do art. 38, do CPP.
Assim, não há como rejeitar in limine a queixa-crime como requereu o Ilustre Representante Ministerial uma vez visando preservar o instituto da ampla defesa deve-se oportunizar à parte querelante a retificação das falhas processuais pois não expirado o prazo decadencial, portanto, intime-se a querelante para que efetue o pagamento das custas iniciais, bem como comprove o recolhimento e regularize a procuração nos moldes do art. 44, do CPP, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, .
Verifico ainda na exordial, o pedido de fixação de valor para reparação à parte querelante, desse modo o Juízo, por dever de cautela, enxerga assim a possibilidade de uma composição civil entre a querelante e querelados, de modo que no ato da intimação a querelante deverá se manifestar acerca do interesse do aludido benefício, conforme art. 74, da Lei 9099/95, para caso queira formule uma proposta exequível pelo querelado, adequando-a à realidade social e econômica de pessoa comum.
Sem prejuízo das determinações acima, atualize-se e esclareça-se a folha de antecedentes penais dos querelados.
Tudo feito, venham-me conclusos.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:38
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:38
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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09/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
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09/01/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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08/01/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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