TJDFT - 0749804-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA NAVES MADRUGA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749804-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MACHADO NUNES SANTOS REQUERIDO: CLAUDIA RENATA NAVES MADRUGA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 22:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA NAVES MADRUGA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749804-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MACHADO NUNES SANTOS REQUERIDO: CLAUDIA RENATA NAVES MADRUGA CERTIDÃO Em cumprimento da Sentença de id 178330200, INTIMO a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 23:59:49. -
25/01/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 23:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749804-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MACHADO NUNES SANTOS REQUERIDO: CLAUDIA RENATA NAVES MADRUGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:36
Determinado o arquivamento
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11/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/01/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 17:02
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA NAVES MADRUGA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA NAVES MADRUGA em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 23:07
Recebidos os autos
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23/11/2023 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 12:36
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 00:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2023 00:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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