TJDFT - 0705812-03.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
05/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 23:20
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
27/02/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705812-03.2020.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUNIO DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JUNIO DIAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, narrando, para tanto: No dia 24 de outubro de 2019, por volta de 7h00, em via pública na Quadra 1, conjunto D, Setor Norte, Gama/DF, JÚNIO DIAS DE OLIVEIRA subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, uma bolsa feminina, contendo um aparelho celular, marca Azuz, modelo Zenfone 4, documentos pessoais, cartões e chaves de casa e do serviço, tudo de propriedade de Patrícia Alves de Souza.
Consta dos autos que a vítima andava pela via pública, quando foi surpreendida pelo imputado.
Na ocasião, JÚNIO estava em uma bicicleta, aproximou-se da ofendida por trás e arrebatou a bolsa dela.
Ato contínuo, empreendeu fuga na posse do objeto.
No curso das investigações, a vítima compartilhou filmagens do crime na rede social Instagram e recebeu mensagens indicando que o autor do delito seria “Junior Dias”, filho de Angélica e residente na Chácara 22 do Gama.
A partir daí, logrou-se êxito em identificar e qualificar JÚNIO, o qual foi submetido a reconhecimento fotográfico pela ofendida, que confirmou ser ele o autor do furto.
A denúncia foi recebida no dia 07 de julho de 2022 (ID 130505358).
O réu foi citado (ID 138756971).
A Defesa apresentou resposta à acusação (ID 131838919).
Foi proferida decisão determinando a designação da audiência de instrução (ID 139107880).
No curso da instrução, foi ouvida a testemunha policial Deisy Lourenço Pires (ID 163747176).
A Defesa desistiu da oitiva da vítima, mas o Ministério Público insistiu.
Em continuação, a vítima Patrícia Alves de Souza foi ouvida (ID 178219216).
O réu foi interrogado.
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela procedência da pretensão acusatória, nos termos da denúncia (ID 178699415).
Na mesma fase, a Defesa requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea (ID 178699415). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, convém esclarecer que o acusado descumpriu o acordo de não persecução penal, o que ensejou na rescisão do acordo e no recebimento da denúncia (ID 130505358).
Além disso, o Ministério Público não ofereceu “sursis” processual, com fundamento no art. 28-A, §11, do Código de Processo Penal (ID 129841973).
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do crime foi comprovada, conforme portaria de instauração do inquérito policial (ID 68532241 p. 02/03); Relatório nº 570/2019 – 20ª DP (ID 68532241 p. 04/12); Ocorrência nº 8.197/2019-1 da 14ª DPDF (ID 68532241 p. 14/16); Laudo de Avaliação Econômica Indireta (ID 68532241 p. 28); e por toda prova oral obtida em Juízo.
Em relação à autoria, igualmente, não resta nenhuma dúvida.
Interrogado, JUNIO confessou a autoria do crime.
Disse que havia saído na véspera com uns amigos a uma festa, sendo que ingeriu bebidas alcoólicas e comprimidos.
Afirmou, que no mesmo dia, estava assistindo telejornal quando se identificou em uma reportagem como sendo o autor do furto, mas não sabe onde a bolsa da vítima foi parar, bem como a bicicleta era sua, mas não se reconheceu porque o rosto da filmagem não estava nítido.
Contudo, confirmou que estava no local porque a bicicleta e as roupas eram suas.
A vítima Patrícia disse que saindo para ir trabalhar, pela manhã, por volta das seis horas, viu um rapaz em uma bicicleta, mas tudo parecia normal, quando estava indo à parada de ônibus o rapaz veio por trás, desceu da bicicleta e tomou sua bolsa, na qual estava seu telefone celular e documentos.
A ofendida esclareceu que o réu parou a bicicleta um pouco mais à frente, encarou e depois se evadiu, sendo que não teve nenhuma reação.
Afirmou que nunca havia visto antes o acusado, sendo que a polícia conseguiu identificar o réu, no mesmo dia ou no dia seguinte, tendo uma vizinha disponibilizado as imagens de sua câmera de segurança e, assim, os policiais reconheceram o réu, que já tinha várias passagens por assaltos.
A vítima afirmou ainda que reconheceu a bicicleta, as roupas e o jeito como o réu andava, mas não tem condições de reconhecer o acusado, bem como não recuperou os bens subtraídos, sendo que seu celular era da marca Xiaomi e acha que o preço dele era aproximadamente de R$ 800,00.
Ao fim, disse que o réu não falou nada, somente puxou sua bolsa.
A testemunha Deisy (Agente da Polícia Civil) disse tomou conhecimento do fato, sendo que já conhecia o réu devido a outros eventos delituosos.
Afirmou que teve acesso a fotos do réu, tendo a vítima realizado o reconhecimento fotográfico de JUNIO.
Esclareceu que o fato foi noticiado na mídia, em jornal e no canal Notícias Gama, onde a ofendida tomou conhecimento de quem seria o autor do fator, por terceiros, tendo havido ainda o registro de denúncia anônima.
Finalmente, relatou que a vítima descreveu, inicialmente, fato alusivo ao crime de roubo, mas não houve violência ou grave ameaça, somente arrebatamento da bolsa, com documentos e celular, da ofendida.
Nesse contexto, nenhuma dúvida quanto à autoria do crime.
O réu confessou o crime, ainda que parcialmente.
A vítima descreveu a conduta delituosa, apesar de não ter condições de reconhece-lo em Juízo.
Contudo, a autoria foi confirmada pela oitiva da testemunha policial.
Por fim, o fato é típico, antijurídico e não milita em favor do acusado qualquer causa exclusão da culpabilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JUNIO DIAS DE OLIVEIRA às penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu não possui maus antecedentes, conforme a FAP juntada (ID 180703937).
Não há nos autos elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
As circunstâncias não extrapolam o tipo penal.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As conseqüências não foram graves.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, as penas já se encontram no mínimo legal.
Assim, mantenho a pena provisória nos patamares da pena-base.
No terceiro estágio, não há causas de aumento ou de diminuição.
Assim, fixo, em definitivo, as penas em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do Código Penal), substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 43, I, do Código Penal), na forma, espécie e de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Deixo de suspender a pena, em observância ao previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade.
Disposições Finais Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vejo que há pedido expresso na denúncia e os bens não foram restituídos.
Deste modo, fixo para reparação de danos causados pela infração no importe de R$ 886,50, conforme descrito no Laudo de Avaliação Econômica.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, nem mesmo material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
09/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
06/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:49
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
22/11/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:29
Juntada de gravação de audiência
-
27/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 07:26
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:10
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
04/07/2023 01:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
04/07/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:15
Juntada de gravação de audiência
-
07/06/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
11/10/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:00
Outras decisões
-
05/10/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/10/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/07/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
01/07/2022 12:58
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
30/06/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
09/05/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 16:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
08/06/2021 02:49
Publicado Ata em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
03/06/2021 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 05:19
Homologada a Transação
-
03/06/2021 05:19
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
02/06/2021 02:41
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:14
Audiência designada #NÃO INFORMADO# em/para 02/06/2021 16:00 1ª Vara Criminal do Gama.
-
20/04/2021 09:37
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/04/2021 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:50
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2020 23:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
31/07/2020 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 13:33
Recebidos os autos
-
30/07/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
30/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703787-39.2024.8.07.0016
Jose Manuel de Magalhaes Alvares Sanches
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 15:36
Processo nº 0756945-77.2022.8.07.0016
Lgw Informatica LTDA - EPP
Jns Assessoria Empresarial LTDA - ME
Advogado: Sarah da Costa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 16:44
Processo nº 0705879-39.2023.8.07.0011
Ana Flavia Moreira Rocha
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 10:53
Processo nº 0764210-96.2023.8.07.0016
Daniel Monteiro de Oliveira
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 14:15
Processo nº 0700721-02.2024.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara de Execucao Fiscal...
Juizo da 1ª Vara de Execucao Fiscal do D...
Advogado: Rosiris Paula Cerizze Vogas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:04