TJDFT - 0700721-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:06
Declarado competetente o JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF (SUSCITADO)
-
19/03/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0700721-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Segunda Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em face do Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, nos autos da ação nº 0741703-20.2018.8.07.0016, em que figura como exequente o DISTRITO FEDERAL e como executada TANIA FRANCESCON.
Inicialmente, a ação foi distribuída para a Primeira Vara de Execução Fiscal do DF.
Após a prolação de sentença extinguindo o feito com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC e no art. 26 da Lei 6.830/80 (ID 54872834, pág. 40), CERIZZE SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA requereu a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença.
Na sequência, o Juízo declinou da competência para a Segunda Vara de Execução Fiscal do DF, com fundamento no art. 3º da Resolução n. 11/2020 deste Tribunal (ID 54872834, pág. 60).
De sua vez, o Juízo da Segunda Vara de Execução Fiscal do DF suscitou o presente conflito, por entender que não detém competência para processar e julgar o feito, visto que a decisão determinando a redistribuição dos autos foi proferida após a prolação de sentença extinguindo a ação executiva, o que atrai a incidência do parágrafo único, do art. 3º da referida Resolução (ID 54872836, págs. 5-6).
Requer, assim, seja declarado competente o Juízo suscitado.
Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
A hipótese dos autos não se enquadra nas atribuições de intervenção da Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/01/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/01/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:30
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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11/01/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
11/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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