TJDFT - 0710935-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FUNCEF.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CEF REJEITADA.
DECADÊNCIA REJEITADA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS ENTRE HOMENS E MULHERES PARA SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 452.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
MIGRAÇÃO, TRANSAÇÃO OU RENÚNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO CONVALESCE.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez que se trata de controvérsia entre entidade fechada de previdência complementar e seu participante quanto ao critério utilizado para a concessão de benefícios, mostra-se desnecessária a inclusão do patrocinador como litisconsorte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 936, mesmo que a parte autora tenha trabalhado na entidade patrocinadora. 2.
No caso, não se pretende a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas apenas a readequação de cláusula contratual, motivo pelo qual a questão debatida não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. 3. “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. (RE 639.138/RS, Tema 452). 4.
A migração para o Plano de Benefícios denominado REB e a adesão às regras de saldamento, não são suficientes para afastar a inconstitucionalidade da diferenciação dos percentuais de suplementação a depender do gênero do contribuinte, razão pela qual não há que se falar em “distinguish” apto a afastar a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, pois não ficou demonstrado que a referida adesão tenha afastado a diferenciação inconstitucional no percentual de suplementação entre homens e mulheres. 5.
Tal migração tampouco configura transação, renúncia ou desistência de direitos oriundos do plano em que se encontrava a beneficiária anteriormente, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
Inclusive, a quitação outorgada pelo participante, quando de efetiva migração, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não se traduzindo em renúncia às verbas que não foram pagas (AgRg nos EdCl no REsp 1.255.227/SC, 4ª Turma, DJe de 3/6/2014). 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 639.138/RS, consolidou o entendimento de que “a segurada mulher deve ter assegurado o seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor.” 7.
No caso, não pretende a parte autora/apelante a aplicação de índice de correção monetária ou anulação de cláusula contratual, mas tão somente de readequação de cláusula contratual vigente, motivo pelo qual as teses fixadas no julgamento do REsp 1.551.488 (Tema 943) não se aplicam ao caso sob análise, não havendo correlação entre os acórdãos. 8.
Não se mostra necessária a formação de fonte de custeio ou reserva matemática para garantir o pagamento da complementação do benefício, uma vez que a beneficiária do sexo feminino contribuiu com os mesmos percentuais definidos para os participantes masculinos, cabendo à apelada apenas constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado em igualdade de condições. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0710935-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF APELADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 54881284, para que o presente recurso seja retirado da pauta da 2ª Sessão Virtual e incluído em sessão presencial, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17/5/2021.
Int.
Brasília/DF, 12 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
09/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:46
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 20:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:38
Outras decisões
-
07/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:01
Deferido o pedido de BELINI SILVA SANTOS - CPF: *14.***.*93-04 (PERITO).
-
24/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:21
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:26
Deferido o pedido de BELINI SILVA SANTOS - CPF: *14.***.*93-04 (PERITO).
-
10/02/2023 15:26
Decisão ou Despacho de Homologação
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de BELINI SILVA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:18
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/10/2022 08:30
Recebidos os autos
-
22/10/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 22:47
Recebidos os autos
-
10/06/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 22:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU).
-
10/06/2022 22:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/05/2022 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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