TJDFT - 0707402-10.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:18
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/02/2024 19:17
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HELENITA MARQUES FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707402-10.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENITA MARQUES FERNANDES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO aduzindo a autora que, mesmo não possuindo vínculo contratual com a requerida, teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, sendo compelida a pagar o valor de R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos) para que seus dados fossem baixados do referido banco de dados.
Narra, ainda, que, em meados do ano de 2008, chegou a processar a ré por fatos análogos, tendo logrado êxito em sua demanda.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 482,80 a título de danos materiais, bem como danos morais.
A empresa requerida, por sua vez, em defesa de ID169866605, aduziu que “o comprovante de cobrança é muito antigo, relativo a cobrança já cancelada em cumprimento a sentença do processo n. 2008.04.1.011767-7”, bem como noticiou que “a parte autora não possui qualquer débito em aberto com a requerida, bem como não há qualquer restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito pela requerida.
Sendo infundado qualquer pedido de indenização sem a comprovação de eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito”.
Nesse sentido, ao que se verifica dos autos, a requerida confirmou que a autora não possui qualquer vínculo contratual que lastreasse a cobrança estampada na proposta de acordo de ID162117504, sendo, portanto, de se reconhecer, a partir de sua confissão, que a cobrança do valor de R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), relativa ao contrato inexistente de nº 76535764, foi indevida, razão pela qual acolho o pedido de restituição do referido montante.
De outro lado, no tocante aos danos morais pleiteados, os documentos que instruem a inicial, em especial o de ID162117504, demonstram a temeridade do pedido da demandante.
Isso porque, a todo tempo tentou induzir o Juízo em erro, alegando que “a requerente teve seus dados inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tenha qualquer débito com a requerente e sem sequer ser notificada para que tomasse as providencias administrativas, de modo que a conduta da requerente além de macular a honra e imagem da autora, vem dificultando o cotidiano da autora, que restou, inclusive, impedida de efetuar diversos atos por conta da negativação indevida”, faltando, assim, com a imprescindível boa-fé processual, uma vez que o noticiado documento de ID162117504 possui a precisa informação no sentido de que “as referidas contas atrasadas não estão inseridas no cadastro de inadimplente da Serasa e não podem ser vistas por empresas que consultarem seu CPF”.
E não bastasse tal fato em sua inicial, ainda ratificou a informação em suas alegações de ID170092339, insistindo que, de fato, seus dados teriam sido inseridos nos cadastros de inadimplentes.
Assim, de forma a extirpar qualquer dúvida e diante da insistência da autora em aduzir que seus dados tinham sido inseridos pela ré no rol de maus pagadores, os autos foram baixados em diligência e oficiado ao sistema SERASAJUD, pela decisão de ID170254603, tendo sido recepcionado o ofício de ID180805938 que contém a notícia de que a demandante NÃO foi inserida pela ré nos referidos cadastros.
E se a demandante não estava logrando êxito em contratar crédito no mercado, o motivo era certamente os inúmeros apontamentos negativos, inclusive por emissão de cheque sem fundo que remonta o mês de junho de 2019 e somente foi levantado em 31.01.2023, dentre outros, não havendo como se albergar sua pretensão indenizatória.
Tais circunstâncias permitem concluir o propósito deliberado da autora, desde a inicial da ação e sustentada ao longo do feito, de alterar a verdade dos fatos, numa clara tentativa de ludibriar o Juízo e conduzi-lo a erro, no propósito de alcançar a indenização postulada, ficando desde já cientificada que eventual reiteração da conduta importará na aplicação das penalidades da litigância de má-fé.
DISPOSITIVO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDEDO a empresa requerida a PAGAR em favor da demandante a quantia de R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), devendo o valor ser corrigido com correção monetária a partir do desembolso (06.03.2023) e juros de mora de 1% ao mês, e a partir da citação e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de HELENITA MARQUES FERNANDES em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/08/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:09
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:51
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:51
Outras decisões
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16/06/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/06/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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