TJDFT - 0726885-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:15
Declarada incompetência
-
30/09/2024 07:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 18:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/09/2024 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 18:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
04/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:23
Declarada incompetência
-
26/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES FORTES em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:45
Outras decisões
-
11/03/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:35
Outras decisões
-
08/02/2024 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726885-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ALEXANDRE BORGES FORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa na certidão de ID 169503911, o requerido não foi encontrado no local informado por ele mesmo em procuração sob o id. 168296061, outorgada ao seu advogado.
Transcrevo o teor da certidão da oficiala de justiça: " Certifico e dou fé que, como até a presente data não foram fornecidos os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, no dia 16/08/2023, às 15h, dirigi-me aos estacionamentos do Condomínio Brisas do Lago (SCES, Trecho 04, Lote 05) e não encontrei o veículo indicado no mandado.
Na recepção, o funcionário Ademi Araújo Queiroz informou que não constava no sistema de moradores o nome do Requerido, ALEXANDRE BORGES FORTES.
Pelo exposto, PROCEDI A BUSCA, MAS DEIXEI DE EFETIVAR A APREENSÃO ORDENADA, ocasião em que recolho o mandado para as providências cabíveis.
Brasília, 20 de agosto de 2023”.
Por meio do despacho sob o id. 183412074, a parte ré foi intimada a fornecer endereço atualizado, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 c/c arts. 80 e 81 do CPC, porém quedou-se inerte.
Conforme preceitua o art. 6º do CPC, as partes têm o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, prestando as informações corretas e necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Além disso, na hipótese de constatação de abusos de direito de defesa e má-fé processual do devedor, é possível a aplicação de multa por litigância de má fé e por ato atentatório a dignidade da justiça, conforme precedente do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO RÉU.
INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DAS MULTAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DAS ASTREINTES DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 1.
Os indícios de ocultação do veículo objeto de busca e apreensão, postura essa que cria embaraços à efetivação das decisões judiciais e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, sujeita o réu às sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé (CPC/2015 77 IV 80 IV). 2.
A redução do valor total das astreintes deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não desnaturar a razão de sua existência (que é a de compelir o devedor a cumprir a obrigação) e acabar por gerar enriquecimento sem causa, sendo razoável, no caso, a sua redução de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerada a capacidade econômica do réu. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1238800, 07161672120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
LOCALIZAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO.
RESISTÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
POSSIBILIDADE.
HIPOTÉTICA OCORRÊNCIA DE CRIME DE AÇÃO PÚBLICA.
NOTIFICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEVER LEGAL.
ART. 40 DO CPP. 1.
As partes tem o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Tal premissa decorre dos princípios da lealdade e da boa-fé processual. 2.
Na hipótese de constatação de abusos de direito de defesa ou má-fé processual do devedor, pode-se aventar sobre a possibilidade de aplicação de sanção processual na modalidade de multa, por litigância de má fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça, na forma no disposto o art. 77, incisos I, IV e VI, do CPC. 3.
O agravante alega que o bem permanece sob sua posse, e que está sendo utilizado, mas manifesta intenção clara de impedir a busca apreensão na forma da Lei, mesmo diante de decisão judicial vigente; o que demonstra clara violação ao dever de cooperação.
Atitude passível de aplicação das sanções previstas por litigância de má fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça. 4.
O descumprimento de ordem judicial pode configurar possível crime do art. 330 do CP, e a ocultação do bem, mediante meio ardil ou fraudulento, visando obter vantagem indevida, pode, em tese, desdobrar na pratica do crime de estelionato (art. 171 do CP). 5.
Caso o juízo originário vislumbre a ocorrência de crime de ação penal pública, é dever do Magistrado a comunicação, de ofício, ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis (art. 40 do CPP); não havendo, portanto, que se falar em falta de previsão legal. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1289839, 07249930220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Constata-se claramente o abuso de direito de defesa e a má-fé processual do devedor, pois não indicou seu endereço verdadeiro e não cumpriu com exatidão a decisão jurisdicional, criando embaraço à efetivação da liminar (art. 80, II e IV do CPC).
Percebe-se a intenção clara de impedir a busca apreensão do veículo, mesmo diante da decisão proferida por este juízo, o que configura evidente violação ao dever de cooperação.
Ante o exposto, APLICO AO REQUERIDO MULTA DE 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e IV c/c art. 81, do CPC.
Fica a parte autora intimada a informar endereço para cumprimento da liminar ou requerer a conversão do feito em ação de execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:47
Outras decisões
-
30/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES FORTES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726885-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ALEXANDRE BORGES FORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão sob o id. 169503911, o requerido não reside no local informado por ele mesmo em procuração sob o id. 168296061, outorgada ao seu advogado.
Intimo-o a fornecer seu endereço atualizado e localização do veículo, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 c/c arts. 80 e 81 do CPC.
Prazo: cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:32
Outras decisões
-
14/12/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:17
Outras decisões
-
21/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/09/2023 09:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:06
Outras decisões
-
04/09/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 23:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:10
Indeferido o pedido de ALEXANDRE BORGES FORTES - CPF: *85.***.*17-25 (REU)
-
14/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 22:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 22:38
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
25/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:38
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
11/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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