TJDFT - 0705129-62.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705129-62.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE WILSON DE FREITAS em desfavor de BANCO PAN S/A.
Na peça inaugural, a parte autora narra que acreditava ter realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Contudo, pela falta de informação e conduta ilícita da requerida foi realizada Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Aduz que não lhe foram fornecidas as devidas informações, que nunca teve a intenção de contratação de cartão de crédito com RMC e que os descontos realizados não reduzem o saldo devedor, de forma que resta impossível pagar o débito.
Requer, assim, a declaração da nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou a regularidade e a legalidade da contratação, afirmando a ciência inequívoca do autor quanto ao produto contratado, a ausência de vício de consentimento, a inexistência de falha na prestação de serviço e o cumprimento do dever de informação.
Pugnou, ainda, pela improcedência dos pedidos autorais, ou, caso o contrato fosse anulado, pela compensação/abatimento dos valores recebidos pelo autor.
Houve réplica, na qual o autor refutou a tese da prescrição e impugnou os documentos juntados pelo réu, reiterando os seus pedidos.
Em sede de especificação de provas, o réu reiterou o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor).
O autor manifestou interesse na produção de prova pericial contábil.
Em decisão saneadora, foi afastada a produção de prova oral e pericial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2.
Fundamentação Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada é prevalentemente de direito e se encontra suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem. 2.1 Da preliminar de prescrição O banco réu suscita preliminar de prescrição, destacando que o contrato foi firmado em outubro de 2018, sendo assim deveria ser aplicado a prescrição trienal, conforme art. 206, do CC.
Nada obstante, a preliminar arguida pelo réu não merece prosperar.
Com efeito, de acordo com o princípio da actio nata, inserto no art. 189 do CC "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206".
Trata-se do princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão somente surge com a violação do direito, o que conduz à conclusão de que o prazo prescricional somente pode ser computado a partir do momento em que estiver configurada a lesão.
No caso em apreço, nada obstante que o contrato objeto da demanda tenha sido firmado no ano de 2018, porém a relação jurídico-contratual existente entre as partes ainda se encontrava em vigor na data da propositura da demanda, ajuizada em 14/06/2022.
Assim, verificado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, V, do CC, porquanto mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor.
Ao discorrer a respeito do tema em debate, Caio Mário da Silva Pereira (In Instituições de Direito Civil, 23ª edição, Editora Forense, 2010, vol.1.
Pág. 594), assim deixa consignado: "Se a violação o direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles, mas, se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente.
Quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito sobre as mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes".
No caso dos autos, em tese, haveria renovação da eventual lesão ao direito do autor, diante da incidência mensal de juros rotativos, dada a sua natureza de prestação continuada, de modo que o prazo prescricional não pode ser computado a partir da celebração do negócio jurídico.
Nesses termos, rejeito a preliminar de prescrição suscitada. 2.2 Do mérito Inicialmente, cumpre mencionar que a matéria ventilada no feito versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, visto que autor e réu se amoldam aos conceitos previstos no caput dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, inexistindo ensejo para inversão do ônus da prova.
Cinge-se a controvérsia à validade do negócio jurídico firmado entre as partes por meio de contrato de cartão de crédito consignado.
O autor alega a violação quanto ao dever de informação, aduzindo que desconhecia os termos do contrato denominado de “Cartão de Crédito Consignado”, bem como de conduta ilícita por parte da instituição financeira.
O banco réu, por sua vez, defende basicamente a validade do ajuste e a correção de sua conduta.
Compulsando o feito, verifica-se que as partes firmaram, em 18/10/2018, “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” com autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente subscrito pelo autor, restando pactuada a previsão de disponibilização de valores para saques mediante a celebração de contrato bancário, bem como a autorização do desconto mensal em folha para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal, conforme documento de id. 135427779.
No caso concreto, as características essenciais do contrato estão formuladas claramente: a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados.
O próprio título do documento estabelece de forma nítida o contrato estabelecido: “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN".
Ressalte-se que não há qualquer indício no feito de vício de vontade do autor quando da contratação do cartão de crédito, ou seja, apesar da argumentação no sentido de que não teve intenção de contratar cartão de crédito consignável, não há qualquer elemento que ateste vício de vontade no contrato realizado.
Nesse contexto, não há nos autos qualquer fato que justifique a alteração ou anulação do contrato, devendo o mesmo ser cumprido nos exatos termos de seu estabelecimento, haja vista ter sido realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer deficiência de informação por parte do réu, razão pela qual reputa-se devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, III, do CDC), não havendo que falar em fraude.
Evidente, portanto, que o contrato é claro e expresso que os descontos em folha se tratam do mínimo da fatura.
Não bastasse isso, foram juntadas as faturas do cartão de crédito (ids. 135427060 a 135427778), enviadas ao endereço do autor, que apontam de maneira inequívoca o total da fatura, a evolução da dívida e o valor correspondente ao pagamento mínimo.
Assim, evidente se mostra a ciência do consumidor sobre a contratação de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado.
Por essa razão, não prospera a alegação de que o autor desconhecia os termos do ajuste ou de que a dívida seria impagável.
De fato, quisesse o autor quitar a dívida, bastava efetuar o pagamento do total indicado na fatura.
Além disso, não se mostra verossímil a alegação do autor de que desconhecia a natureza de um desconto lançado mês a mês em sua folha de pagamento há mais de 5 anos, sobretudo porque os consignados convencionais vêm descritos no contracheque do autor como “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”.
Registre-se, portanto, que está provado o efetivo uso do cartão de crédito.
Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
Colaciona-se os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL AUSENTE. 1.
A necessidade da produção de prova é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova, e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto.
Cabe ao juiz, portanto, indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC.
As provas constantes dos autos, sobretudo os relatórios e estudos realizados pela equipe técnica, são suficientes para o deslinde da controvérsia e elucidação dos pontos controvertidos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado foi firmado de forma regular, tendo sido prestadas ao consumidor todas as informações essenciais e adequadas sobre o produto. 3.
O autor utilizou o cartão de crédito para efetuar compras e recebeu o valor correspondente ao empréstimo. 4.
A cláusula de autorização para desconto em folha de pagamento estava destacada no contrato. 5.
Não restou configurada falha na prestação do serviço, de modo que resta prejudicada a pretensão à repetição de indébito e de indenização por dano moral. 6.
Recurso Conhecido e Desprovido. (Acórdão 1956091, 0701414-53.2024.8.07.0010, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução das parcelas pagas em dobro e reparação por danos morais.
O autor alega que não contratou o referido cartão com reserva de margem consignável, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Requer a declaração de sua nulidade, com devolução em dobro das parcelas descontadas e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem celebrado entre as partes; e (ii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado está fundamentada na legislação que autoriza a reserva de margem consignável para essa modalidade (Lei n. 10.820/2003 e Lei n. 13.172/2015), sendo permitida a cobrança de juros rotativos indicados nas faturas mensais. 4.
O contrato contém a assinatura de próprio punho do autor, que não foi impugnada.
Ademais, em face do que dispõe o art. 1º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, do Banco Central, é válido o contrato que admite o financiamento do saldo de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo, com taxas que devem constar da fatura mensal, circunstância que afasta as exigências do art. 52 do CDC, por ser com estas incompatível.
Precedente (Acórdão 1344790, 8ª.
Turma Cível, DIAULAS COSTA RIBEIRO). 5.
O autor não apresentou elementos que comprovassem vício de consentimento ou desconhecimento da contratação, sendo inverossímil a alegação de ignorância após anos de descontos mensais no benefício previdenciário. 6.
Não é viável o acolhimento da pretensão de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, seja pela regularidade da contratação, seja pelo fato de se tratar de inovação recursal, uma vez que o autor não alegou vício de consentimento acerca da modalidade contratada em nenhum momento na origem. 7.
Não configurada ilegalidade na cobrança ou abusividade na contratação, resta inviável o pedido de restituição das parcelas em dobro e de compensação por danos morais, uma vez que a relação jurídica entre as partes é válida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º e art. 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 09.06.2021. (lp) (Acórdão 1956493, 0704624-18.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 07/01/2025.) Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de conhecimento.
Cartão de crédito consignado.
Vício de manifestação de vontade.
Inocorrência.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de conhecimento para anular o contrato de cartão de crédito consignado, determinar a devolução dos valores disponibilizados e a restituição das quantias descontadas.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se há vício de manifestação de vontade na celebração do contrato de cartão de crédito consignado ou outro vício que acarrete a nulidade contratual.
III.
Razões de decidir 3.
Os documentos acostados aos autos têm informações adequadas, claras e suficientes sobre o objeto do contrato (cartão de crédito consignado com utilização de saque) e sobre o desconto em folha de pagamento, que seria apenas sobre o valor mínimo da fatura. 4.
Embora a parte autora alegue que sua pretensão era contratar empréstimo consignado, os documentos assinados indicam a intenção de contratar cartão de crédito consignado com utilização de saque.
A reserva mental de não querer o que manifestou não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, se ausente comprovação de que tal reserva fosse de conhecimento da outra parte (art. 110 do CC). 5.
Os documentos apresentados pelo apelante demonstram que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado com informações claras e assinatura de próprio punho do apelado. 6.
A parte que por liberalidade e comodidade opta por pagar a quantia mínima da fatura sujeita-se aos encargos moratórios do saldo devedor restante e não há que falar em abusividade, porquanto era de seu conhecimento prévio os encargos moratórios, foi beneficiado pela disponibilidade do dinheiro em seu favor e o atual elevado valor da dívida decorre de ato do próprio decorrente da opção de não pagar a integralidade da fatura.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: "O contrato de cartão de crédito consignado deve ser cumprido na forma em que pactuado se ausente vício de manifestação de vontade e as informações constam instrumento contratual de forma clara e adequada”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 110, 421, 421-A; CDC, art. 4º, 5º, 6º, 47; IN PRES/INSS 138/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 283; TJDFT, Acórdão 1891969, 0707937-59.2021.8.07.0019, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024; Acórdão 1849063, 07278778720238070003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 17/5/2024. (Acórdão 1955781, 0726851-54.2023.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 06/01/2025.) Dessa maneira, não há que se falar em anulação do contrato tampouco em repetição de indébito, seja simples, seja em dobro.
Por fim, com relação ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que, em razão de ato ilícito, gera violação aos os direitos da personalidade, assim considerado aquele relacionado com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Assim, para averiguação da responsabilidade em razão da prestação de serviço defeituoso, é preciso que a parte lesada demonstre os fatos que ensejaram a reparação pretendida e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
No caso em análise, não ficaram demonstrados os danos alegadamente sofridos pelo autor e, em razão da lisura do contratado havido entre as partes, resta descaracterizado o nexo causal, não havendo razão para condenação em danos morais.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ART. 6º, CDC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto autora/apelante e réu/apelado se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, consoante Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que o banco réu/apelado tenha se prevalecido da fragilidade da consumidora para induzi-la a erro ou que esta tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos.
E, não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão 1386314, 07106730720218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não havendo ilicitude no contrato, não há se falar em reconhecer nulidade, não se pode determinar devolução de valores, nem há ensejo a indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e, assim, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705129-62.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Postergo o exame da prejudicial suscitada em contestação para a decisão final de mérito.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelas partes (ID: 152271219; ID: 152299012).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 15 de janeiro de 2024 12:53:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/01/2024 12:54
Recebidos os autos
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20/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2023 15:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2023 13:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 20:46
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 06:25
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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27/02/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 15:10
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/02/2023 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/12/2022 11:50
Recebidos os autos
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28/12/2022 11:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/12/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
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27/12/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 22:47
Recebidos os autos
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20/09/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 23:32
Recebidos os autos
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29/08/2022 23:32
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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29/08/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
18/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE WILSON DE FREITAS - CPF: *03.***.*14-53 (AUTOR).
-
07/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 20:25
Recebidos os autos
-
20/06/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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