TJDFT - 0704121-84.2021.8.07.0014
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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05/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
21/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 14:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2024 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
 - 
                                            
17/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704121-84.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPIRO JORGE NICOLITCH EXECUTADO: WESLEY BRUNO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexos, houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD (R$ 42,01).
Determino, desde já, o respectivo desbloqueio, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema RENAJUD, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora (id. 190648182).
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Somente após, e sem manifestação do exequente, será iniciado o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. - 
                                            
22/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:37
Outras decisões
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19/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704121-84.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPIRO JORGE NICOLITCH EXECUTADO: WESLEY BRUNO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino nova consulta ao sistema SISBAJUD, em repetição programada, com prazo de 30 dias.
Valor objeto da constrição: R$ 19.165,58 (id.
Num. 186526153 - Pág. 3).
Determino, ainda, a pesquisa via RENAJUD.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. - 
                                            
04/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 13:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2024 13:59
Outras decisões
 - 
                                            
27/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
 - 
                                            
26/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
14/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de WESLEY BRUNO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704121-84.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESPIRO JORGE NICOLITCH REU: WESLEY BRUNO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 231,38.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. - 
                                            
17/01/2024 19:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
17/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
 - 
                                            
15/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de WESLEY BRUNO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
 - 
                                            
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:06
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 17:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2023 17:26
Outras decisões
 - 
                                            
30/10/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
 - 
                                            
23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
 - 
                                            
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 19:11
Transitado em Julgado em 04/09/2023
 - 
                                            
09/10/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 18:59
Desentranhado o documento
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09/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de WESLEY BRUNO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/08/2023.
 - 
                                            
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
 - 
                                            
09/08/2023 09:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
10/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
 - 
                                            
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
 - 
                                            
28/06/2023 23:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2023 23:04
Outras decisões
 - 
                                            
28/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
28/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
 - 
                                            
06/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
 - 
                                            
04/06/2023 15:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/06/2023 15:59
Outras decisões
 - 
                                            
31/05/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
30/05/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
30/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
 - 
                                            
30/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
 - 
                                            
28/03/2023 00:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2023 00:44
Declarada incompetência
 - 
                                            
07/10/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
07/10/2022 18:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de WESLEY BRUNO DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
 - 
                                            
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
 - 
                                            
11/09/2022 00:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/09/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
24/11/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
 - 
                                            
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
 - 
                                            
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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28/10/2021 14:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/10/2021 11:51
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
14/10/2021 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
06/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2021.
 - 
                                            
30/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2021.
 - 
                                            
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
 - 
                                            
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de WESLEY BRUNO DA SILVA em 28/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
27/09/2021 15:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2021 15:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
 - 
                                            
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
 - 
                                            
27/09/2021 12:23
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
 - 
                                            
23/09/2021 00:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/09/2021 00:35
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
22/09/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
21/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2021 15:49
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
 - 
                                            
02/09/2021 15:49
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
02/09/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
 - 
                                            
19/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/07/2021 22:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
 - 
                                            
08/07/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
 - 
                                            
05/07/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2021 15:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
30/06/2021 21:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
30/06/2021 16:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
 - 
                                            
28/06/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
 - 
                                            
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
 - 
                                            
07/06/2021 20:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/06/2021 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/06/2021 20:04
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
07/06/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
 - 
                                            
04/06/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
 - 
                                            
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
 - 
                                            
31/05/2021 14:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2021 11:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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