TJDFT - 0700499-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700499-22.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LOURENCO LIMA, NATALIA SOUZA LIMA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação no curso da qual a parte requerida não foi localizada para ser citada e assim permitir a angularização da relação processual.
A teor do artigo 240, §2º do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte demandada, contudo, superado tal prazo, a parte autora não se desincumbiu de tal encargo, estando a relação processual ainda não se encontra angularizada.
Por outro lado, o art.14, §1º, inciso I da Lei 9.099/95 preceitua constituir dever indeclinável da autora, promover a efetiva e completa qualificação da parte requerida fornecendo, inclusive, seu endereço, em consonância com o que preceitua o art.319, II do CPC, no que competiria à parte requerente angariar precedentemente tais dados antes de propor a ação.
Dessa forma, a manutenção do feito em tramitação sem a regular citação da parte demandada contraria os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, em especial a celeridade, economia processual e sua própria razoabilidade, não podendo o processo eternizar-se, principalmente quando ainda não angularizada a relação processual.
Ademais, a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, deixando, contudo, transcorrer 'in albis' o prazo assinalado, estando o feito injustificadamente paralisado em face da sua desídia, em manifesto abandono da causa.
Tudo a impor a extinção do feito, seja pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização da exequente, seja pela própria desídia processual da parte autora.
Pelo do exposto, extingo o feito, sem incursão em seu mérito, a teor do art.51, caput c/c art.485, III e IV do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários a teor dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:16
Indeferido o pedido de MARCELO LOURENCO LIMA - CPF: *89.***.*40-87 (REQUERENTE)
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11/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700499-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LOURENCO LIMA, NATALIA SOUZA LIMA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se as partes requerentes para que indiquem novo endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 23:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/05/2024 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:51
Outras decisões
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15/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/04/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO LIMA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/03/2024 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700499-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LOURENCO LIMA, NATALIA SOUZA LIMA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP) ou requerer o ue entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/02/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700499-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LOURENCO LIMA, NATALIA SOUZA LIMA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
A narração dos fatos não decorre logicamente os pedidos, uma vez que os autores narram que no curso do processo que deu ensejo aos honorários de sucumbência que vindicam contou com a participação de outros advogados atuando de forma sucessória.
Assim, dada a necessidade de se aquilatar a correspondência dos pedidos e eventuais percentuais, intimem-se os autos para que esclareçam precisa e objetivamente se o processo que originou os honorários já transitou em julgado, bem como a ordem cronológica de atuação de cada advogado que atuou no feito.
Venham aos autos nova petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/01/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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