TJDFT - 0700246-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA ALDENI SOUSA SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ANGELA SANTOS DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ANGELA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700246-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALDENI SOUSA SANTANA REVEL: ANGELA SANTOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Oficie-se à instituição financeira para que promova a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pela parte autora ao ID-222131875.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Em relação ao suposto saldo remanescente indicado ao ID-220726642, não merece acolhimento por dois motivos: (i) o bloqueio se deu conforme o valor anteriormente indicado pelo exequente (ii) e o valor de referência para a atualização é o saldo remanescente, e não o valor total da dívida, que foi substancialmente integralizada.
Frisa-se que o ínfimo valor decorrente da atualização não é capaz de justificar o prosseguimento do feito, em execução forçada, em atendimento aos princípios da economia processual e da eficiência.
Ainda mais quando constou expressa na sentença de ID-220692328 não impugnada.
Isto posto, após a expedição do ofício de transferência, arquivem-se os autos diante da satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
10/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:36
Deferido em parte o pedido de MARIA ALDENI SOUSA SANTANA - CPF: *20.***.*83-20 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700246-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALDENI SOUSA SANTANA REVEL: ANGELA SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, em 12/12/2024, EM CARTÓRIO, foi realizada a intimação da parte REQUERIDA acerca da CERTIDÃO de ID 220667697 emitida nos autos, bem como do prazo conferido para seu cumprimento, conforme tela comprobatória abaixo colacionada.
DE ORDEM, remeto os autos para que se aguarde o transcurso do prazo concedido.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto -
12/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:51
Deferido em parte o pedido de MARIA ALDENI SOUSA SANTANA - CPF: *20.***.*83-20 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA ALDENI SOUSA SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/11/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:23
Indeferido o pedido de MARIA ALDENI SOUSA SANTANA - CPF: *20.***.*83-20 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:32
Outras decisões
-
29/10/2024 06:59
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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21/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/08/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELA SANTOS DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700246-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALDENI SOUSA SANTANA REVEL: ANGELA SANTOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo WhatsApp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença de ID- 199614236.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:58
Outras decisões
-
11/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ANGELA SANTOS DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA ALDENI SOUSA SANTANA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:28
Outras decisões
-
15/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA ALDENI SOUSA SANTANA em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANGELA SANTOS DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:55
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 22:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:45
Homologada a Transação
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30/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/04/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:13
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/03/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700246-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALDENI SOUSA SANTANA REQUERIDO: ANGELA SANTOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Com razão a secretaria.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, de início, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 5 dias, esclareça se tem conhecimento exatamente do que significa a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital e dos ônus que lhe incumbe, nos termos da referida norma regulamentadora.
Ressaltando que referida tramitação não é o mesmo que tramitação por meio do PJe, uma vez que todos os processos judiciais deste juízo já tramitam por meio do Processo Judicial Eletrônico.
No mesmo prazo, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá indicar fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerida, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir, no âmbito dos Juizados Especiais, a necessária análise da competência territorial do Juízo.
Fica desde já cientificada a parte autora de que, nos termos do art. 4º, § 4 da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021, a contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3.º do artigo 4.º da Lei n.º 11.419/2006 o que, por consequência, poderá ensejar projeção dos prazos, podendo o advogado da parte autora continuar a ser intimado dos atos praticados por intermédio do DJE.
Por fim, esclareço que deverá ser colhida anuência da parte requerida sobre a referida tramitação e que o atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Observe a secretaria que, em caso de audiência de conciliação designada para período posterior, deverá a mesma ser cancelada.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, cite-se e intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:48
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:54
Outras decisões
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA ALDENI SOUSA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/02/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700246-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ALDENI SOUSA SANTANA REQUERIDO: ANGELA SANTOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
A autora não cumpriu a integralidade da decisão de emenda, na medida em que não apresentou o documento atualizado em seu nome para comprovar a residência nesta Circunscrição, a fim de permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Ademais, deverá juntar aos autos o documento que comprove a titularidade do imóvel locado objeto de juízo.
Assim, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para regularização dos documentos essenciais, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
19/01/2024 10:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/01/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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