TJDFT - 0716415-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716415-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ASSIS BISPO DE SOUSA EXECUTADO: MOACIR TORRES MACIEL D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora deixou transcorrer o prazo concedido, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito, requerendo a remessa do feito ao arquivo provisório, providência que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Dê-se ciência ao credor e arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:38
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716415-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ASSIS BISPO DE SOUSA EXECUTADO: MOACIR TORRES MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. ".
Gama-DF, 30 de setembro de 2024 18:33:26.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
30/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:28
Outras decisões
-
02/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:38
Outras decisões
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MOACIR TORRES MACIEL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de MANOEL ASSIS BISPO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:58
Outras decisões
-
23/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MOACIR TORRES MACIEL em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716415-33.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL ASSIS BISPO DE SOUSA REVEL: MOACIR TORRES MACIEL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor da parte final do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Ao que se depreende dos autos, a parte autora pauta sua pretensão indenizatória no fato de que, no dia 06/05/2023, teve seu veículo FORD/ECOSPORT, placa JIK7779/TO abalroado na parte lateral pelo veículo FIAT/PALIO, placa AGV-1426/DF, de propriedade do requerido, na rodovia DF-290, no Setor Sul do Gama.
Afirma que o requerido deu causa ao acidente, pois quando o autor chegava à cidade do Gama-DF, pela rodovia 290, andava pelo acostamento com velocidade reduzida para adentrar à quadra 9 do Setor Sul, quando, de forma repentina, abrupta e violenta, foi atingido no ângulo anterior direito pelo veículo do réu, que vinha na direção oposta, com faróis apagados e velocidade acima da permitida para a via.
Ato contínuo, após a colisão, o réu desceu do carro e fugiu do local do acidente sem prestar socorro ao requerente e sua esposa.
Aduz o autor que foi levado pelo Corpo de Bombeiros para atendimento médico no Hospital Regional do Gama, pois ficou ferido no acidente.
Narra ainda, que estava em viagem com a esposa para visitar sua genitora e passar apenas 8 dias.
Todavia, em razão do acidente, foi obrigado a ficar 40 dias para aguardar o conserto do seu veículo.
Afirma que o veículo teve a frente praticamente destruída, tendo que arcar com mão de obra e peças novas, totalizando um prejuízo material de R$11.611,80.
Requer, portanto, a condenação do autor no ressarcimento dos valores gastos com o conserto do veículo e compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00.
Citado e intimado, o requerido esteve presente na audiência de conciliação de ID-188978914, entretanto, deixou de apresentar contestação no prazo assinalado em audiência, motivando sua revelia, conforme decisão de ID-190615486.
Frise-se, ainda, que a parte autora instruiu os presentes autos com o laudo que se encontra sob o ID-185819268, que apesar de inconclusivo quanto à causa determinante do sinistro, informa que o veículo FIAT/PALIO desenvolvia velocidade na ordem de 75 km/h no momento de início de produção das marcas de frenagem, ou seja, acima do limite da via que é de 40 km/h, o que, inclusive, agravou as consequências do resultado, conferindo, por consequência, a necessária verossimilhança à presunção de verdade que decorre da revelia operada.
Pela dinâmica do evento danoso narrado, bem como à vista dos alinhavados elementos probatórios coligidos aos autos, principalmente o laudo de ID-185819268, e as fotografias de IDs-183754501 a 183754511, vislumbra-se que a responsabilidade pelo sinistro em análise deve ser atribuída exclusivamente ao réu.
Conforme consta dos autos, o requerido perpetrou conduta inadequada na condução de seu veículo quando do evento danoso.
Ele, imprudentemente, tentou acessar a rodovia com velocidade acima da permitida que, por conseguinte, poderia resultar em um abalroamento – como de fato ocorreu, bem como constata-se que era nitidamente exigível do motorista uma conduta mais cautelosa ao ingressar na via, mormente porque existindo a possibilidade de outro veículo adentrar a via em sentido oposto, a alta velocidade não permitiria que o sistema de freios evitasse eventual colisão ou resposta do motorista.
Desse modo, o demandado deveria ter se atentado para a velocidade máxima da via, principalmente antes de realizar manobra para adentrar na rodovia com segurança para os demais usuários da via.
Nesse diapasão, cabe salientar que o Código Nacional de Trânsito regulamenta a circulação de veículos, considerando imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações de seus dispositivos.
Considerando os elementos dos autos, entendo que a parte ré infringiu as normas insertas nos artigos 28 e 34 do Código Nacional de Trânsito, que restam assim grafados: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” e “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” As circunstâncias denotam a efetiva e exclusiva culpa do réu para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas no art.28 e art.44 da Lei 9.503/97, evidenciando, conseguintemente a sua responsabilidade civil frente aos danos causados, tudo a impor o reconhecimento da postulação reparatória deduzida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Neste sentido, tenho que a parte autora comprovou os danos causados pelas fotografias do veículo e os valores da reparação pelos documentos de Ids-185819270 – págs. 4 a 8), sendo de R$11.611,80 (onze mil, seiscentos e onze reais e oitenta centavos) o montante a ser pago pelo réu à parte autora a título de danos materiais.
Em relação aos danos morais, tenho que não merecem acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a omissão de socorro à vítima de trânsito, por si só, não gera dano moral in re ipsa: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO.
CARACTERIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EVASÃO DO LOCAL.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o recorrente ao pagamento de indenização sob o entendimento de que sua evasão do local do acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, embora tenha sido a vítima prontamente socorrida por terceiros. 3.
Em que pese a alta reprovabilidade da conduta do recorrente, em tese podendo configurar o crime previsto nos arts. 135 do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento.
A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. 4.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (REsp 1512001/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)” Grifos nossos.
A doutrina, por sua vez, entende que a evasão do réu do local do acidente pode, a depender do caso concreto, causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, no entanto, para isso, deverão ser analisadas as particularidades do caso concreto.
No caso dos autos, as consequências do fato não superaram as próprias de um acidente de trânsito comum.
A despeito da intensidade dos danos nos veículos, conforme as fotos e orçamentos, o laudo de corpo de delito de ID-182708277 demonstra que os ferimentos sofridos pelo autor em decorrência do acidente foram leves.
Ademais, em que pese tenha o réu fugido do local do acidente, o autor e sua esposa tiveram pronto socorro pelo Corpo de Bombeiros junto ao Hospital Regional do Gama, conforme relatado no boletim de ocorrência (ID-182708275) e narrado pelo autor em sua inicial, não tendo o acidente deixado maiores sequelas.
Registre-se que, no boletim de ocorrência (ID-182708275), o réu, em sua versão, afirma que conversou com o autor e sua esposa, e somente após saber que nada de grave havia acontecido, resolver deixar o local do acidente. À conta do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO o réu MOACIR TORRES MACIEL a PAGAR em favor do autor MANOEL ASSIS BISPO DE SOUSA a quantia de R$11.611,80 (onze mil, seiscentos e onze reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTES os danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se o autor, cientificando-o de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação do requerido.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/03/2024 18:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716415-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL ASSIS BISPO DE SOUSA REVEL: MOACIR TORRES MACIEL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Conforme consabido, em sede dos Juizados Especiais Cíveis a peça de defesa deverá ser apresentada por ocasião da audiência de instrução e julgamento e, na especificidade do caso, tendo em vista a concessão de prazos sucessivos para apresentação de suas respectivas documentações e, consequentemente a defesa do réu, verifica-se que o demandando deixou transcorrer o prazo conferido, razão pela qual, DECRETO SUA REVELIA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça se possui novas provas a serem produzidas e retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:57
Decretada a revelia
-
20/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MANOEL ASSIS BISPO DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MOACIR TORRES MACIEL em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/03/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de MANOEL ASSIS BISPO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:33
Outras decisões
-
06/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/02/2024 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716415-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL ASSIS BISPO DE SOUSA REQUERIDO: MOACIR TORRES MACIEL D E C I S Ã O Vistos etc.
O autor não cumpriu a integralidade da decisão de emenda, na medida em que não apresentou o laudo (ID 183754495) da perícia completo (sem páginas faltantes) nem os comprovantes dos alegados danos materiais, por exemplo, os orçamentos/notas fiscais, uma vez que tais constituem documentos essenciais à propositura da ação.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos documentos essenciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/01/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/12/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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