TJDFT - 0723234-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 19:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIDAL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:08
Outras decisões
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03/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/05/2024 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723234-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO VIDAL REQUERIDO: ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação referente a obrigações decorrentes de contrato de locação, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARCO ANTONIO VIDAL em face de REQUERIDO: ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA (IMOBILIÁRIA DF IMÓVEIS).
Tenho que questão atinente às condições da ação - legitimidade de partes e interesse de agir - é de ordem pública e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do processo.
Pretende o autor a restituição dos valores desembolsados com aluguel, multa rescisória, condomínio, IPTU, seguro residencial, conservação do imóvel, contas de água durante o período em que não conseguiu morar no apartamento locado, em razão da poluição sonora, da poeira e dos cortes de energia decorrentes da obra do prédio, além de compensação por danos morais.
Ocorre que a imobiliária requerida, mesmo que tenha gerenciado e intermediado o contrato de locação a que se refere os presentes autos, atuou meramente como mandatária da locadora LUZIA ALVES RIBEIRO, conforme consta do contrato da locação do imóvel ID 177023219), não tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Ou seja, os atos descritos na inicial foram praticados pela imobiliária em nome da locadora representada.
Diante desse quadro, outra solução judicial não há senão o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Por consequência disso, deve ser julgado prejudicado o pedido contraposto, visto que este, diferentemente do que ocorre com a demanda reconvencional, não ostenta autonomia nem estabelece relação jurídico-processual diversa que lhe garanta sobreviver à extinção do processo movido exclusivamente pelos autores.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
30/04/2024 22:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2024 19:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/03/2024 19:26
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/03/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723234-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO VIDAL REQUERIDO: ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA DECISÃO Diante do teor da petição de ID 183714180 e documentos que a acompanham, libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 24/01/2024, às 15h.
Intime-se a parte autora.
Após, designe-se nova data para a solenidade conciliatória, que deverá ocorrer após o dia 04 de fevereiro de 2024.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
17/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:20
Deferido o pedido de ALEXANDRE KLIMACH FERREIRA - CNPJ: 29.***.***/0001-08 (REQUERIDO).
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16/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2023 22:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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