TJDFT - 0707769-28.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA DIAS SOARES *14.***.*02-85 em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:51
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0707769-28.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA REU: THAIS FERNANDA DIAS SOARES *14.***.*02-85 CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte ré THAIS FERNANDA DIAS SOARES *14.***.*02-85 intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 188589118 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 19/03/2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
19/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 14:59
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA DIAS SOARES *14.***.*02-85 em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707769-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA REU: THAIS FERNANDA DIAS SOARES *14.***.*02-85 SENTENÇA ESPLENDOR ATACADISTA LTDA ajuíza ação contra THAIS FERNANDA DIAS SOARES *14.***.*02-85.
A parte autora alega que forneceu materiais de construção à parte ré, no valor total de R$ 4.428,00, a ser pago em três parcelas de R$ 1.476,00.
Afirma que os materiais foram entregues, mas a parte ré deixou de pagar a última parcela.
Pede a condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Representação processual da autora regular.
A parte ré foi citada pessoalmente (Id 176334634) e não apresentou defesa no prazo legal.
Diante da ausência de resposta, foi decretada a revelia (Id 181777523).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, como determina o art. 355, II, do CPC.
A parte ré é revel.
A revelia induz presunção relativa da veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, mas não exime o autor de provar o fato constitutivo de seu direito.
A ação objetiva a cobrança de contraprestação relativa à venda de materiais de construção.
O documento auxiliar da nota fiscal eletrônica ao Id 162338823, aliado ao recibo de entrega da mercadoria ao Id 162338824, indicam a existência do ajuste mencionado na petição inicial e a entrega do produto pela parte autora.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte autora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Como há data certa para o vencimento da fatura ora em cobrança, os encargos decorrentes da mora incidem a partir do vencimento da parcela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor nominal de R$ 1.476,00.
O valor será acrescido de correção monetária, segundo o índice adotado pelo TJDFT e juros de mora de 1% ao mês, com incidência a partir do vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, como previsto no art. 85, § 2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença.
O pedido deve ser instruído com nova planilha do débito.
A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização da parcela, tudo nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 11 de janeiro de 2024 14:27:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
13/01/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2023 07:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:22
Decretada a revelia
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06/12/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/12/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA DIAS SOARES *14.***.*02-85 em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 10:54
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:54
Deferido o pedido de ESPLENDOR ATACADISTA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (AUTOR).
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28/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/07/2023 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:13
Recebidos os autos
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27/06/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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