TJDFT - 0006961-12.2005.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006961-12.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIYOKO EZAKI REPRESENTANTE LEGAL: JANETE WATANABE EXECUTADO: KENZI EZAKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do teor do ofício de ID 243007184.
Os embargos de terceiro devem ser apresentados em autos apartados, conforme determina o artigo 676 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso significa que eles não podem ser protocolados como simples petição nos autos da ação principal, pois constituem uma ação autônoma e devem seguir um procedimento próprio.
Desta forma, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, inative-se o ID 245652887 e seus anexos.
Fica o terceiro interessado intimados por intermédio da publicação dessa decisão.
Noutro giro, intime-se o terceiro interessado, pela última vez, para que cumpra com o determinado na decisão de ID 242355241, último parágrafo, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, promova-se a segunda fase da pesquisa via sistema SISBAJUD. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:36
Outras decisões
-
08/08/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:09
Deferido o pedido de MIYOKO EZAKI - CPF: *44.***.*03-15 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:41
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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23/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:52
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006961-12.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIYOKO EZAKI REPRESENTANTE LEGAL: JANETE WATANABE EXECUTADO: KENZI EZAKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação do veículo de placa JIW6696.
Através da petição de ID 180342494, a parte exequente informa que o executado possui a intenção de fraudar a execução, tendo alienado o bem móvel para seu filho.
Assim, a parte exequente pleiteia a aplicação de multa por litigância de má fé.
O executado alega que o veículo de placa JIW6696 foi adquirido em seu nome mas pertence ao filho, tendo outorgado procuração a este em 18/04/2013 .
Aduz que o seu filho não possuía condições de financiar um automóvel, valendo-se da higidez do nome do executado/genitor.
Contudo, há mais de dez anos, todas as parcelas, tributos e encargos incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade do filho do devedor, considerando a tradição do bem móvel.
O terceiro interessado, Washington Luiz de Lima Ezaki, filho do executado, foi intimado a se manifestar quanto à ocorrência de fraude à execução, envolvendo a alienação do veículo de placa JIW6696, conforme decisão de ID 183780086.
O Ministério Público foi intimado a se manifestar a respeito da fraude à execução, tendo apresentado a petição de ID 212849919, em que oficia pelo reconhecimento de fraude à execução; aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; determinação de restrição de circulação do veículo em comento.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
No caso em exame, o executado alega que o veículo de placa JIW6696 foi adquirido em seu nome, mas pertence ao filho, tendo outorgado procuração a ele em 18/04/2013 (ID 194244363).
Ocorre que, conforme se depreende da consulta RENAJUD acostada ao ID 124953548, a restrição de transferência foi lançada por este Juízo especificamente em 04/04/2011.
Como se pode ver, a restrição lançada por este Juízo antecede a procuração outorgada pelo devedor ao seu filho.
Como a data do negócio jurídico é posterior à da restrição, alternativa não há senão reconhecer a prática de fraude à execução por parte do devedor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do credor para declarar a ineficácia da alienação do veículo de placa JIW6696 de KENZI EZAKI para WASHINGTON EZAKI, frente ao reconhecimento da fraude à execução.
Reconheço, ainda, com fundamento no art. 774, inciso I, do CPC, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico em desfavor da parte executada multa no valor de 1% sobre o total do valor da execução.
Não tendo o credor, até o momento, logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a renovação de consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Observe-se, para tanto, a valor atualizado do débito indicado na decisão de ID 212644869.
Fica a parte exequente ciente de que valores irrisórios serão desbloqueados de imediato.
Determino, ainda, a consulta ao sistema RENAJUD.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, conforme art. 921, III, § 1º, do CPC.
A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Prossiga-se com a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/02/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:40
Outras decisões
-
14/02/2025 09:21
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:18
Outras decisões
-
24/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:54
Outras decisões
-
28/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:52
Outras decisões
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006961-12.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIYOKO EZAKI REPRESENTANTE LEGAL: JANETE WATANABE EXECUTADO: KENZI EZAKI CERTIDÃO De ordem, abro vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
FLAVIA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA Servidor Geral -
11/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0006961-12.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIYOKO EZAKI REPRESENTANTE LEGAL: JANETE WATANABE EXECUTADO: KENZI EZAKI CERTIDÃO Certifico que foram juntados os cálculos da contadoria judicial.
De ordem, manifestem-se ambas as partes no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:03
Outras decisões
-
05/07/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:22
Outras decisões
-
22/05/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:18
Outras decisões
-
23/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
pa Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006961-12.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIYOKO EZAKI REPRESENTANTE LEGAL: JANETE WATANABE EXECUTADO: KENZI EZAKI DESPACHO Tendo em vista que o executado indicou endereço do terceiro WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI, prossiga-se conforme determinado na decisão anterior, com a expedição do correspondente mandado de intimação do Sr.
Washington para o endereço informado na petição de ID ID 188250484 (Setor de Mansões de Taguatinga, conjunto 10, lote 08, Casa 02 CEP:72.320-410).
Expeça-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
08/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006961-12.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIYOKO EZAKI REPRESENTANTE LEGAL: JANETE WATANABE EXECUTADO: KENZI EZAKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 185119633 e, em consequência, concedo o prazo de 05 dias para que o executado cumpra os termos da decisão retro, informando nos autos o endereço atualizado do Sr.
Washington Luiz.
Após a indicação, expeça-se o correspondente mandado de intimação, conforme determinado no ID 183780086.
I. (datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:36
Deferido o pedido de KENZI EZAKI - CPF: *54.***.*01-15 (EXECUTADO).
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de KENZI EZAKI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006961-12.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIYOKO EZAKI REPRESENTANTE LEGAL: JANETE WATANABE EXECUTADO: KENZI EZAKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que o cumprimento de sentença se iniciou em 2008, consoante ID 34487212.
O executado alega que o veículo de placa JIW6696 foi adquirido em seu nome mas pertence ao filho, tendo outorgado procuração a este em 18/04/2013 .
Aduz que o seu filho não possuía condições de financiar um automóvel, valendo-se da higidez do nome do executado/genitor.
Contudo, há mais de dez anos, todas as parcelas, tributos e encargos incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade do filho do devedor, considerando a tradição do bem móvel.
Já em relação ao veículo de placa DXP2922, o executado afirma que foi objeto de negociação há muito tempo, não sabendo informar o paradeiro do aludido bem.
Através da petição de ID 180342494, a parte exequente informa que o executado possui a intenção de fraudar a execução, tendo alienado o bem móvel para seu filho.
Assim, a parte exequente pleiteia a aplicação de multa por litigância de má fé.
No tocante ao veículo de placa DXP2922, o executado não promoveu a juntada de nenhum documento que comprove que o aludido bem foi objeto de negociação, razão pela qual intimo-o para que promova a juntada de documentos que confirmem sua alegação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Já em relação ao veículo de placa JIW6696, causa estranheza a procuração outorgada em benefício do filho do executado, inclusive porque, passados mais de dez anos, o veículo ainda se encontra em nome do devedor, não tendo havido a transferência para o nome de seu filho.
Se este de fato promove o pagamento de todos os encargos, não há explicação plausível para o veículo não lhe ter sido transferido.
Ademais, se a justificativa seria a impossibilidade do filho do executado em financiar o bem em questão, transcorrido o prazo de dez anos, ao que tudo indica o bem pode estar quitado junto à Instituição Financeira.
Desta forma, a fim de se verificar eventual prática de fraude à execução, conforme apontado pela parte exequente, intime-se o Sr Washington Luiz de Lima Ezaki para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegada fraude à execução.
Cadastre-se o Sr.
Whashington como terceiro interessado.
Por questão de economia processual, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do Sr.
Washington Luiz.
Após, expeça-se mandado de intimação.
Ressalto que no momento da análise da ocorrência ou não de fraude à execução, este Juízo deliberará sobre a litigância de má-fé por parte do executado. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
17/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:37
Outras decisões
-
11/12/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de KENZI EZAKI em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:54
Outras decisões
-
27/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de KENZI EZAKI em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:05
Indeferido o pedido de MIYOKO EZAKI - CPF: *44.***.*03-15 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de KENZI EZAKI em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:52
Outras decisões
-
09/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:17
Determinado o arquivamento
-
10/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:22
Indeferido o pedido de MIYOKO EZAKI - CPF: *44.***.*03-15 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:55
Deferido o pedido de MIYOKO EZAKI - CPF: *44.***.*03-15 (EXEQUENTE).
-
03/02/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:53
Outras decisões
-
14/12/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:08
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 08:45
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:05
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:33
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/08/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:09
Outras decisões
-
23/05/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 19:39
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:54
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 21:23
Recebidos os autos
-
20/04/2022 21:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2022 09:05
Processo Desarquivado
-
20/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 12:47
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
23/04/2020 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 09:50
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2019 05:02
Processo Desarquivado
-
07/08/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 12:31
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2019 04:36
Processo Desarquivado
-
26/07/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 11:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2019 04:28
Processo Desarquivado
-
04/06/2019 12:25
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
04/06/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 16:48
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 16:32
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:55
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2019 20:53
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
28/05/2019 20:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 13:49
Expedição de Ofício.
-
28/05/2019 13:49
Expedição de Ofício.
-
23/05/2019 18:54
Recebidos os autos
-
23/05/2019 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 08:13
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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