TJDFT - 0748697-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEIVA PEDATELLA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0748697-39.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO MARCELO NEIVA PEDATELLA AGRAVADO: AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que, conforme informado pelo MPDFT (Id 54605804), em 23/11/2023, foi prolatada sentença pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF no processo de referência (autos nº 0712867-55.2023.8.07.0018), homologando a desistência informada pelo impetrante (Id 179225486 do processo de referência).
Nesse contexto, prolatada a sentença, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal de obter a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, em razão da superveniente prolação de sentença no processo em curso no juízo de origem, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
09/01/2024 08:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO MARCELO NEIVA PEDATELLA - CPF: *47.***.*39-87 (AGRAVANTE)
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09/01/2024 08:01
Prejudicado o recurso
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08/01/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/12/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEIVA PEDATELLA em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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14/11/2023 12:07
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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14/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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